Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.465/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens que promovam a garantia e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes nas peças publicitárias oficiais de eventos festivos que tenham recebido recursos públicos para a sua realização.

LEI Nº 12.465, 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens que promovam a garantia e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes nas peças publicitárias oficiais de eventos festivos que tenham recebido recursos públicos para a sua realização.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de mensagens que promovam a garantia e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes nas peças publicitárias de eventos festivos que tenham recebido recursos públicos para a sua realização.

Art. 2º As mensagens veiculadas deverão conter informação sobre:

I - o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - a proibição da venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes; e

III - a proibição do trabalho de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Além das informações indicadas nos incisos deste artigo, as mensagens deverão divulgar pelo menos um contato útil do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes, quais sejam, Conselho Tutelar, Delegacia da Infância e da Adolescência (quando houver) e Disque 100.

Art. 3º As mensagens deverão ser veiculadas de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, utilizando-se de linguagem acessível ao público-alvo, em todas as mídias associadas à divulgação dos eventos.

Art. 4º As mensagens deverão ocupar uma área de destaque nas peças publicitárias, de forma a garantir a sua visibilidade e legibilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.018

Data: 17.10.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira

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