Lei Ordinária nº 12.478/2025
Institui o Programa Estadual de Educação Socioemocional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.478, 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Estadual de Educação Socioemocional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Socioemocional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover o desenvolvimento das competências socioemocionais dos estudantes, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), visando o aprimoramento das relações interpessoais, da autorregulação emocional e da convivência escolar saudável, observadas as particularidades das comunidades locais usuárias de outras redes de educação, sejam públicas municipais, privadas ou filantrópicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - educação socioemocional: o conjunto de práticas e estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento das habilidades emocionais, sociais e comportamentais dos alunos, incluindo inteligência emocional, empatia, autocontrole, tomada de decisões responsáveis e resolução de conflitos;
II - competências socioemocionais: as habilidades que permitem ao indivíduo compreender e gerenciar suas emoções, estabelecer relações saudáveis, desenvolver a resiliência e agir de maneira ética e responsável no convívio social;
III - ambiente escolar positivo: o espaço educativo onde há a promoção do respeito mútuo, segurança emocional, acolhimento e estímulo ao desenvolvimento integral dos alunos;
IV - mediação de conflitos: a abordagem que busca a resolução pacífica de desentendimentos entre estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar, utilizando técnicas de escuta ativa, diálogo e negociação; e
V - formação continuada: o processo permanente de qualificação dos profissionais da educação para aprimoramento das práticas pedagógicas e atualização em temas relacionados à educação socioemocional.
Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de Educação Socioemocional a serem observadas pelo Poder Público:
I - a elaboração de orientações específicas para a implementação do programa referido no caput deste art. 3º., em todas as escolas da rede pública estadual de ensino, para apoiar os educadores na aplicação dos conteúdos socioemocionais;
II - o desenvolvimento de materiais pedagógicos e metodológicos para apoiar os educadores na aplicação dos conteúdos socioemocionais;
III - a oferta de formação continuada para os professores e demais profissionais da educação, possibilitando a capacitação periódica sobre práticas pedagógicas socioemocionais;
IV - a criação de mecanismos de acompanhamento e avaliação da eficácia do programa, por meio de indicadores de impacto no ambiente escolar e no desempenho acadêmico dos alunos;
V - o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais órgãos para o fortalecimento da política de educação socioemocional; e
VI - a disponibilização de suporte técnico às escolas para o desenvolvimento de projetos e ações alinhadas aos princípios do programa referido no caput deste art. 3º.
Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de Educação Socioemocional:
I - desenvolver e fortalecer as habilidades socioemocionais dos alunos, promovendo a autorregulação emocional e a capacidade de lidar com desafios e frustrações;
II - prevenir e mitigar problemas relacionados à violência escolar, ao bullying e a outras formas de agressão no ambiente escolar;
III - reduzir os índices de evasão e melhorar o rendimento acadêmico, contribuindo para o sucesso escolar e a permanência dos estudantes na rede pública de ensino;
IV - estimular práticas pedagógicas que promovam a inclusão, a diversidade e o respeito às diferenças;
V - sensibilizar e capacitar a comunidade escolar sobre a importância da educação socioemocional para a formação integral do aluno; e
VI - favorecer um ambiente escolar mais seguro e acolhedor, minimizando os impactos negativos de problemas emocionais e sociais que possam comprometer a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes.
Art. 5º O Programa Estadual de Educação Socioemocional será implementado nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, de forma extracurricular, observando-se as necessidades locais da comunidade em que a escola está assentada, devendo abranger atividades como:
I - desenvolvimento de práticas pedagógicas que promovam a reflexão sobre emoções, empatia, solidariedade e respeito às diferenças;
II - adoção de metodologias ativas que incentivem o trabalho em equipe, a comunicação eficaz e a resolução de problemas;
III - promoção de atividades lúdicas, artísticas e culturais que estimulem a expressão emocional e a criatividade dos estudantes;
IV - implementação de projetos interdisciplinares que abordem temas como ética, cidadania, diversidade e convivência pacífica;
V - realização de rodas de conversa, debates e momentos de escuta ativa entre alunos e professores;
VI - inserção de estratégias de mediação de conflitos e construção de um ambiente escolar mais harmônico; e
VII - articulação com políticas públicas de saúde mental e assistência social para encaminhamento e acompanhamento de estudantes que apresentem dificuldades emocionais severas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.022
Data: 23.10.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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