Lei Ordinária nº 12.483/2025
Institui a Política de Climatização Ecológica e Arborização Urbana para as Escolas Públicas do Estado do Rio Grande do Norte, denominada "Escola Verde", e dá outras providências.
LEI Nº 12.483, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política de Climatização Ecológica e Arborização Urbana para as Escolas Públicas do Estado do Rio Grande do Norte, denominada "Escola Verde", e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Climatização Ecológica e Arborização Urbana para as Escolas Públicas do Estado do Rio Grande do Norte, denominada "Escola Verde", com o objetivo de proteger estudantes, trabalhadores da educação, famílias e demais membros da comunidade escolar contra os efeitos adversos dos fenômenos climáticos extremos que comprometam a saúde, o bem-estar e o processo educacional.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se fenômenos climáticos extremos quaisquer alterações atmosféricas ou socioambientais que provoquem ondas de calor, tempestades, alagamentos, estiagens, piora na qualidade do ar ou da água e outras situações prejudiciais à saúde e à segurança da comunidade escolar, em decorrência das mudanças climáticas.
Art. 2º São garantidos à comunidade escolar os seguintes direitos no âmbito da "Escola Verde - Política de Climatização Ecológica e Arborização Urbana para as Escolas Públicas do Estado do Rio Grande do Norte":
I - arborização de pátios, acessos e áreas de convivência, com espécies nativas, frutíferas ou adaptadas ao bioma local, priorizando árvores de copa ampla para sombra e conforto térmico, levando-se em conta a orientação solar das edificações;
II - implantação de soluções paisagísticas sustentáveis, como telhados verdes, jardins verticais, hortas comunitárias e demais práticas de jardinagem ecológica que promovam conforto térmico e qualidade ambiental;
III - utilização de materiais construtivos sustentáveis e ecológicos, com prioridade para revestimentos térmicos de cor clara, tintas reflexivas, telhados que reduzam a absorção de calor e vedação ao uso de contêineres metálicos ou estruturas de aço galvanizado com telhas de amianto;
IV - infraestrutura hídrica sustentável, com sistemas de captação, armazenamento, reaproveitamento e drenagem de águas pluviais para irrigação de áreas verdes e uso coletivo, além da manutenção periódica e monitoramento da qualidade da água potável; e
V - instalação de janelas com abertura total e uso de persianas claras ou películas protetoras nos vidros, mesmo que os espaços sejam refrigerados com condicionadores de ar.
Parágrafo único. As escolas podem estimular a comunidade escolar para se envolver no processo de plantio, jardinagem, construção de estruturas hídricas, favorecendo a criatividade, a participação de todos e a consciência ambiental.
Art. 3º A implementação da presente Política dar-se-á de forma progressiva, com prioridade para as unidades escolares situadas em áreas de maior vulnerabilidade socioambiental, podendo o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação e de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, firmar parcerias e convênios com os municípios e organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º A manutenção das árvores plantadas e das áreas verdes implantadas nas unidades escolares será de responsabilidade das escolas, mediante orientação das Secretarias Estaduais de Educação e Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, com apoio da comunidade escolar.
Art. 5º O Poder Executivo deverá adotar medidas de incentivo à avaliação periódica das políticas de arborização e soluções ecológicas nas escolas, de forma a estimular a elaboração de relatórios que considerem indicadores como a redução da temperatura média nas salas de aula e a eficácia do sombreamento nas áreas de maior exposição solar, dentre outros.
Parágrafo único. As escolas e Secretarias competentes poderão promover cursos de capacitação para professores, alunos e trabalhadores da educação, visando a adequada manutenção dos espaços verdes e a consolidação de práticas ambientais sustentáveis nas escolas, podendo celebrar acordos e parcerias com universidades, instituições de ensino superior e com a sociedade civil para estes fins.
Art. 6º A implementação da "Escola Verde - Política de Climatização Ecológica e Arborização Urbana para as Escolas Públicas do Estado do Rio Grande do Norte" deverá respeitar e integrar, preferencialmente, as espécies nativas da região, inclusive respeitando os saberes locais.
Parágrafo único. Fica vedado o plantio de espécies de conhecido prejuízo ao solo, à fauna local e ao meio-ambiente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.023
Data: 24.10.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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