Lei Ordinária nº 12.505/2025
Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Afogamento e a Semana Estadual de Prevenção ao Afogamento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.505, 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Afogamento e a Semana Estadual de Prevenção ao Afogamento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte:
I - o Dia Estadual de Prevenção ao Afogamento, a ser observado anualmente em 25 de julho;
II - a Semana Estadual de Prevenção ao Afogamento, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia previsto no inciso I.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção ao Afogamento tem por objetivos:
I - promover ações educativas e de orientação sobre segurança aquática e prevenção de afogamentos;
II - conscientizar a população sobre os riscos e medidas de segurança em ambientes aquáticos, como praias, rios, açudes, lagoas, barragens, tanques, piscinas e demais espelhos d`água;
III - fomentar o desenvolvimento de práticas seguras, com foco na redução de acidentes e óbitos por afogamento;
IV - incentivar o ensino de noções básicas de primeiros socorros, especialmente técnicas de prevenção e salvamento, voltadas para crianças, adolescentes e comunidades em geral;
V - estimular a formação de multiplicadores sociais que possam difundir práticas de segurança em ambientes aquáticos.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá promover, durante a Semana Estadual de Prevenção ao Afogamento, e poderá desenvolver de forma contínua, as seguintes ações e iniciativas voltadas à segurança aquática e à prevenção de afogamentos:
I - realização de campanhas educativas, palestras, seminários, oficinas, painéis, distribuição de materiais informativos e divulgação nas mídias tradicionais e digitais, com foco na prevenção de afogamentos e na promoção da segurança em ambientes aquáticos;
II - implementação, manutenção e atualização de sinalização preventiva em locais de risco, especialmente em praias, rios, açudes, lagoas, barragens, piscinas públicas e demais ambientes aquáticos, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade;
III - capacitação de agentes públicos estaduais, profissionais do turismo, da educação, da saúde, da segurança e da proteção civil, com ênfase em procedimentos de prevenção, salvamento e primeiros socorros em ambientes aquáticos;
IV - desenvolvimento de programas e projetos permanentes de educação para segurança aquática, junto às redes de ensino, associações comunitárias e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com:
I - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera;
II - organizações da sociedade civil, entidades assistenciais, associações comunitárias, movimentos sociais e instituições de ensino;
III - o Corpo de Bombeiros Militar do estado do Rio Grande do Norte, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como entidades e associações estaduais vinculadas à segurança aquática, salvamento e esportes náuticos;
IV - veículos de comunicação e plataformas de mídia.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas a programas e políticas públicas já existentes, especialmente nas áreas de segurança pública, defesa civil, turismo, meio ambiente, educação e saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.034
Data: 11.11.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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