Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.507/2025

Institui o Dia Estadual de Combate à Maconha no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.507, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual de Combate à Maconha no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021)

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Dia Estadual de Combate à Maconha será comemorado em 29 de agosto de cada ano, em todo o estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Fica reconhecida a necessidade da promoção de campanhas educativas, sobretudo na semana que antecede o Dia Estadual de Combate à Maconha, pela Secretaria Estadual de Saúde, visando alertar a população para os malefícios advindos do uso deste entorpecente.

Parágrafo único. As campanhas educativas se referem ao consumo da droga ilícita e não se aplicam aos subprodutos da cannabis para uso medicinal aprovados pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 11 de novembro de 2025.

DOEL - Ano - VIII - Nº 1691

Data: 12.11.2025

Pág. 10

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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