Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.515/2025

Reconhece o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais, permite a celebração de parcerias para o seu ensino na rede de ensino do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 12.515, 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais, permite a celebração de parcerias para o seu ensino na rede de ensino do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira, em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais.

Parágrafo único. A capoeira fica reconhecida como bem imaterial, e o ensino da capoeira nas suas diversas modalidades como forma de preservação do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os estabelecimentos de educação básica, públicos e privados, da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte poderão celebrar parcerias com entidades ou associações vinculadas à administração do desporto de capoeira, nos termos desta Lei.

§ 1º O ensino da capoeira, a ser ministrado por profissionais de capoeira, poderá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 2º O exercício do ensino da capoeira exigirá que o profissional seja mestre ou contramestre e tenha vínculo com a entidade ou associação com a qual seja celebrada a parceria, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Não se exigirá do profissional de capoeira qualquer titulação acadêmica, nem filiação a conselhos profissionais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.036

Data: 13.11.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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