Lei Ordinária nº 12.517/2025
Dispõe sobre a vedação de veiculação de conteúdo erótico, pornográfico e obsceno em escolas públicas e privadas do ensino fundamental, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.517, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a vedação de veiculação de conteúdo erótico, pornográfico e obsceno em escolas públicas e privadas do ensino fundamental, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a veiculação de conteúdos eróticos, pornográficos e obscenos nas escolas públicas ou privadas de ensino fundamental, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou de outra forma colocado à disposição em ambiente escolar que contenha conteúdo erótico, pornográfico e obsceno.
§ 2º A vedação de que trata o caput alcança as atividades didáticas, paradidáticas, pedagógicas e outras desenvolvidas em ambiente escolar.
§ 3º Para os efeitos do caput, considera-se conteúdo erótico, pornográfico e obsceno áudios, vídeos, filmes, desenhos ou textos escritos ou lidos, cujo conteúdo descreva ou exiba explicitamente atividades sexuais que tenham por objetivo estimular a excitação sexual, ou contenha imagens que violem os preceitos contidos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará as instituições de ensino às seguintes sanções, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos da Lei:
I - advertência;
II - multa, de 1 (um) a 100 (cem) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte).
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente,
considerando a reincidência do infrator.
§ 2º A sanção de advertência será aplicada uma única vez.
§ 3º A multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser fixada de acordo com a gravidade do fato.
§ 4º Em caso de reincidência, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas seguintes serão fixadas no valor do dobro da multa anterior, respeitando-se o limite fixado no inciso II deste artigo.
§ 5º Os valores arrecadados com a multa prevista no inciso II serão revertidos ao Fundo Estadual de Educação.
§ 6º As sanções previstas neste artigo não obstam a apuração e a responsabilização civil e criminal do profissional da educação responsável pela veiculação do conteúdo vedado por esta Lei, uma vez comprovado pela instituição de ensino que a veiculação decorreu de ato voluntário daquele, em desobediência à instituição.
Art. 3º Caberão aos órgãos públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo, em parceria com instituições relevantes ou outros órgãos públicos, realizar ações voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de novembro de 2025.
DOEL - Ano - VIII - Nº 1694
Data: 15.11.2025
Pág. 03 e 04
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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