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Lei Ordinária nº 12.523/2025

Dispõe sobre diretrizes para a aquisição de pescados, de forma prioritária, provenientes das colônias de pescadores e aquicultores familiares, destinados a programas de alimentação do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.523, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre diretrizes para a aquisição de pescados, de forma prioritária, provenientes das colônias de pescadores e aquicultores familiares, destinados a programas de alimentação do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que, no âmbito dos programas sociais e de alimentação e segurança alimentar do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a aquisição de pescados será realizada prioritariamente junto a colônias de pescadores e aquicultores familiares estabelecidos neste Estado.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se colônias de pescadores as associações ou organizações formais e registradas que representem pescadores artesanais e aquicultores familiares, regularmente constituídas e reconhecidas pelas autoridades competentes.

§ 2º Considera-se aquicultor familiar aquele que atende aos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e outras legislações pertinentes.

Art. 2º Os contratos de aquisição de pescados celebrados com base nesta Lei deverão observar, além dos critérios de prioridade estabelecidos no art. 1º., as seguintes diretrizes:

I - os pescados devem ser provenientes de colônias de pescadores ou aquicultores familiares localizados no Estado do Rio Grande do Norte;

II - a produção dos pescados deve obedecer a práticas ambientalmente responsáveis, conforme regulamentação específica; e

III - os pescados devem atender aos padrões de qualidade e segurança alimentar exigidos pela legislação vigente.

Art. 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização da implementação do disposto nesta Lei, os órgãos competentes estaduais poderão firmar parceria com as colônias de pescadores e aquicultores familiares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.038

Data: 15.11.2025

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha

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