Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 1.253/1955

Cria o Corpo de Bombeiro e dá outras providências.

LEI Nº 1.253, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955

Cria o Corpo de Bombeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Corpo de Bombeiros, que será constituído de um pelotão da Polícia Militar formado pela lotação de 100 (cem) soldados adicionais que foram incluídos na fixação da Polícia em 1955 e que serão incorporados por todos o fim deste ano.

Parágrafo único. A dotação do pessoal do aludido pelotão será inicialmente de 50 (cincoenta) homens.

Art. 2º O Corpo de Bombeiro ficará subordinado diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar que providenciará quanto à sua organização, adextramento e tomará outras providências que julgar necessárias, inclusive quanto a estágios de aperfeiçoamento para instrutores e monitores em unidade congêneres no pas.

Art. 3º O efetivo Corpo de Bombeiro poderá ser aumentado por ocasião da fixação do efetivo da Polícia Militar, de conformidade com as necessidades do serviço e por proposta do Comando Geral.

§ 1º Em nenhuma hipótese poderá ser diminuída a dotação humana do referido corpo.

§ 2º Cada membro do Corpo de Bombeiros, perceberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sôbre os vencimentos e paga por conta da taxa de serviço.

Art. 4º Fica criada uma Taxa de Serviço de Bombeiros, que será recolhida pelas Repartições Fiscais da Capital e depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na Tesouraria da Polícia Militar à disposição do Comando que poderá depositá-la em qualquer estabelecimento de crédito idôneo.

Art. 5º A taxa de Serviço de Bombeiro será cobrada exclusivamente no Município de Natal, à razão de:

a) Dois por cento sôbre o impôsto de Vendas e Consignações, por ocasião do pagamento dêste;

b) Cinco por cento sôbre o impôsto do Industria e Profissão, aos não contribuintes do imposto de Vendas e Consignações.

§ 1º Atribue-se aos contribuintes referidos na letra "b" deste artigo a taxa mínima de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).

§ 2º Os estabelecimentos vendedores de inflamáveis pagarão as taxas referidas com o aumento de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 19 de Novembro de 1955, 67º da República.

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

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Lei Ordinária nº 1415/1955 de 01/01/1955

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