Lei Ordinária nº 12.531/2025
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB.
LEI Nº 12.531, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Segurança das Barragens - PESB.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por barragem qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
Art. 2º Na implementação da política instituída por esta Lei, serão observados os seguintes princípios:
I - prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas; e
II - prioridade para as ações de prevenção, manutenção, fiscalização e monitoramento, pelo agente privado ou governamental ante as entidades competentes do Estado.
Art. 3º São objetivos da PESB:
I - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e usos futuros de barragens no território do Rio Grande do Norte;
II - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base em fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
III - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos órgãos competentes do Poder Executivo;
IV - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo;
V - fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos;
VI - assegurar, com a máxima prioridade, a proteção à fauna, à flora e às comunidades localizadas nas proximidades das barragens.
Art. 4º É responsável legal pela segurança da barragem a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.
Art. 5º Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, cabe ao particular responsável pela barragem:
I - informar ao órgão ou à entidade competente e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
II - permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades competentes ao local e à documentação relativa à barragem;
III - manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;
IV - manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;
V - executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico; e
VI - devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade que foi captada.
Art. 6º São instrumentos da PESB:
I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
II - o plano de segurança de barragem;
III - o relatório de segurança de barragens; e
IV - o plano de ação de emergência - PAE, quando exigido.
§ 1º Os instrumentos indicados neste artigo têm o conteúdo mínimo definido na Lei Federal nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010.
§ 2º A obrigatoriedade de elaboração e atualização dos instrumentos deverá ser estabelecida pelo órgão fiscalizador.
Art. 7º O plano de segurança de barragens deve conter dados técnicos da barragem, especialmente os de construção, operação e manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas pelo responsável legal público ou particular.
§ 1º O plano de que trata o caput deve servir como ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem.
§ 2º A revisão periódica, parte integrante do plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para manutenção da segurança.
§ 3º O responsável técnico pelo plano de segurança de barragens e pela revisão periódica deve ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com capacitações profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra, de concreto ou de outros materiais.
§ 4º O plano de segurança de barragens deve ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações.
§ 5º O plano de segurança de barragens deve estar disponível no próprio local da barragem, bem como no órgão competente do Poder Executivo.
Art. 8º A implementação e execução da PESB devem observar o disposto na Lei Federal nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Paulo Lopes Varella Neto
DOE Nº 16.040
Data: 19.11.2025
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