Lei Ordinária nº 12.557/2025
Institui a obrigatoriedade da inclusão do tema "Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no conteúdo programático das Jornadas Pedagógicas realizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.557, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a obrigatoriedade da inclusão do tema "Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no conteúdo programático das Jornadas Pedagógicas realizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do tema "Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no conteúdo programático das Jornadas Pedagógicas estaduais realizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As Jornadas Pedagógicas realizadas no Estado deverão incluir atividades formativas que abordem:
I - tipos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - sinais e sintomas de abuso e exploração sexual;
III - procedimentos para a identificação e denúncia de casos suspeitos ou confirmados;
IV - aspectos legais e direitos das crianças e adolescentes; e
V - rede de proteção e atendimento às vítimas.
Art. 3º O Poder Público, por meio das Diretorias Regionais da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, deverá fomentar a celebração de parcerias com instituições especializadas, como conselhos tutelares, delegacias especializadas, Ministério Público e organizações não governamentais, para a realização das atividades formativas mencionadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.050
Data: 05.12.2025 Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Download do documento