Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.557/2025

Institui a obrigatoriedade da inclusão do tema "Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no conteúdo programático das Jornadas Pedagógicas realizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.557, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a obrigatoriedade da inclusão do tema "Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no conteúdo programático das Jornadas Pedagógicas realizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do tema "Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no conteúdo programático das Jornadas Pedagógicas estaduais realizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As Jornadas Pedagógicas realizadas no Estado deverão incluir atividades formativas que abordem:

I - tipos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - sinais e sintomas de abuso e exploração sexual;

III - procedimentos para a identificação e denúncia de casos suspeitos ou confirmados;

IV - aspectos legais e direitos das crianças e adolescentes; e

V - rede de proteção e atendimento às vítimas.

Art. 3º O Poder Público, por meio das Diretorias Regionais da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, deverá fomentar a celebração de parcerias com instituições especializadas, como conselhos tutelares, delegacias especializadas, Ministério Público e organizações não governamentais, para a realização das atividades formativas mencionadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.050

Data: 05.12.2025 Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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