Lei Ordinária nº 12.560/2025
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas com Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.560, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas com Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas com Endometriose, com o objetivo de mapear a incidência da doença e subsidiar a formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à saúde integral da pessoa com endometriose.
Parágrafo único. O cadastro terá caráter voluntário, sigiloso e gratuito, e seus dados serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos, epidemiológicos e de planejamento de ações nas áreas de saúde e assistência social, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 2º Poderão se inscrever no cadastro todas as pessoas com diagnóstico médico de endometriose, mediante apresentação de laudo médico e demais documentos previstos em regulamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde Pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à implementação, gestão e manutenção do cadastro, assegurada a observância à Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.050
Data: 05.12.2025
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FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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