Lei Ordinária nº 1.257/1955
Altera a Lei nº 1212, de 4 de fevereiro de 1955 e dá outras providências.
LEI Nº 1.257, DE 13 DE OUTUBRO DE 1955
Altera a Lei nº 1212 , de 4 de fevereiro de 1955 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a título definitivo, à firma Martins Irmãos & Cia, desta praça, prédio de sua propriedade, situado na interseção da rua Frei Miguelinho e Silva Jardim, no bairro da Ribeira, desta Capital, onde está situada a Polícia Marítima do Estado, prédio êsse encravado em terreno de propriedade da União, ainda não legalizado, cuja responsabilidade de legalização caberá à donatária, que ainda se obriga a construir, por sua conta, na parte excedente do terreno, de que não utilizar, na área compreendida na Rua Silva Jardim, um novo edifício de dois (2) pavimentos, com seis (6) metros e cinquenta (50) centímetros de frente, com oito (8) metros de fundos, no valor, de duzentos e setenta e três mil e seiscentos e três cruzeiros (Cr$ 273.603,00), conforme a planta e orçamento constante do processo nº 901/54, do Departamento de Segurança Pública, destinado à séde da Polícia Marítima.
Art. 2º Para os efeitos de tornar efetiva a doação, ora autorizado, fica a Firma donatária dispensa de quaisquer impostos relativos à transmissão do citado imóvel, desde que, em compensação, o Estado receberá o novo prédio devidamente mobiliado.
Art. 3º A secretaria do Estado das Finanças fica autorizada a promover, na forma da lei e pelo órgão competente, a efetivação da providência contida no artigo 1º desta lei.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 18 de outubro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
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