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Lei Ordinária nº 12.591/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos pais, mães e familiares de vítimas de feminicídio - Lei "Valéria de Anália, vidas que ficam".

LEI Nº 12.591, 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos pais, mães e familiares de vítimas de feminicídio - Lei "Valéria de Anália, vidas que ficam".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos pais, mães e familiares de vítimas de feminicídio, voltada para a promoção de atenção humanizada, psicológica e social, a fim de mitigar os impactos emocionais e sociais da perda violenta de suas filhas.

Parágrafo único. O atendimento aos pais, mães e familiares da vítima será prestado de forma humanizada, com foco na dignidade da pessoa humana, na preservação da intimidade e na garantia da confidencialidade.

Art. 2º O atendimento de que trata o parágrafo único do art. 1º. desta Lei será realizado por profissionais devidamente habilitados e poderá incluir, dentre outras modalidades:

I - acompanhamento individual ou em grupo;

II - sessões de escuta qualificada;

III - atendimento emergencial, quando solicitado, preferencialmente em até 72 horas da ocorrência;

IV - encaminhamento para serviços especializados, quando necessário;

V - apoio interdisciplinar, com foco na saúde mental e na reconstrução dos vínculos sociais e familiares; e

VI - atendimento remoto (telepsicologia), sempre que o acesso presencial não for viável.

Art. 3º O atendimento poderá ser iniciado:

I - mediante solicitação direta dos familiares; e

II - por encaminhamento do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Delegacia da Mulher, dos Conselhos Tutelares, ou de órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 4º A implementação desta Lei deverá observar, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanização, o princípio da confidencialidade e o princípio da integralidade do cuidado em saúde, garantindo acolhimento psicológico adequado às necessidades de cada família.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, conselhos profissionais, universidades e entidades da rede de proteção da mulher, com vistas à execução e ao aprimoramento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Os profissionais responsáveis pelo atendimento previsto nesta Lei deverão receber capacitação contínua em atendimento humanizado a familiares de vítimas de feminicídio, em articulação com os órgãos competentes do Poder Público e outras entidades da rede de proteção.

Art. 7º O Estado promoverá campanhas permanentes de conscientização e sensibilização sobre o impacto do feminicídio e sobre os direitos assegurados por esta Lei, podendo instituir um Registro de Memória das Vítimas de Feminicídio, por meio da criação de mural virtual, hospedado em sítio eletrônico oficial do Governo, ou físico, destinado à homenagem das vítimas e à valorização da voz de seus familiares, garantindo espaço de fala e preservação da memória coletiva.

Art. 8º Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.060

Data: 19.12.2025

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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