Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 1.260/1955

Cria na Diretoria de Rendas e Fiscalização, um (1) cargo de Inspetor Fiscal Geral e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.260, DE 31 DE OUTUBRO DE 1955

Cria na Diretoria de Rendas e Fiscalização, um (1) cargo de Inspetor Fiscal Geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 4º Fica criado e incluído na tabela 1 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, um (1) cargo de Inspetor Fiscal Geral, padrão "T", lotado na Diretoria de Rendas e Fiscalização, do Departamento da Fazenda.

Art. 2º A remuneração do cargo de que trata o artigo anterior, compreende o vencimento do cargo de que trata o artigo anterior, compreende o vencimento padrão e mais a percentagem de 0,050% (cinquenta milésimos por cento) sôbre a renda tributária, cobrança da dívida ativa, multa por infração de leis e regulamentos e eventuais, verificada no Estado, calculada e paga mensalmente.

Art. 3º Ao Inspetor Fiscal Geral compete supervisionar, controlar e isentar, na capital do Estado, o serviço de fiscalização das rendas públicas estaduais.

Art. 3º Compete ao Inspetor Fiscal Geral: (texto ilegível) executados pelos (texto ilegível) Guardas Fiscais e Extra - (texto ilegível) articulado com a Di (texto ilegível) de Rendas e Fiscalização, com sede na Capital e (texto ilegível) o Estado. (texto ilegível) Substituir o Diretor de Renda e Fiscalização, nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo das funções de seu cargo; c) Representar ao Diretor de Rendas e Fiscalização, sô­bre a conduta de funcionário fiscais; d) Oferecer à Diretoria de Rendas e Fiscalização sugestões sôbre o rodísio e designações de funcionários fiscais; e) Efetuar diligências que julgar necessárias à bôa exe­cução do serviço, podendo se fazer acompanhar do funcio­nários fiscais; f) Presar informação, encaminhar (texto ilegível), elaborar semestralmente, relatório sôbre as atividades desenvolvidas no seu setor de trabalho; g) Executar todo o serviço de fiscalização de impostos e taxas, podendo lavrar autos de infração e notificação, ob­servando as leis e regulamentos em vigôr. (Redação dada pela Lei nº 1358 /1955)

Art. 4º O Inspetor Fiscal Geral além da função precípua do seu cargo estabelecida no artigo 3º terá na capital do Estado, as mesmas atribuições conferidas aos Inspetores Fiscais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na época oportuna o crédito especial necessário à execução desta lei, no corrente exercício.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natal, 31 de outubro de 1955, 67º da República. SYLVIO PIZA PEDROZA Américo de Oliveira Costa Salatiel de Vasconcelos Silva LEI Nº 1260A, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955 Cria, na Tabela 1 - P.P. do Quadro Único do Estado, 3 cargos técnicos. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. FAZ SABER que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, na Tabela 1 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, três (3) cargos de Peritos, padrão R, na Inspetoria Estadual do Trânsito, do Departamento de Segurança Pública.

Art. 2º Os cargos criados pelo artigo precedente, são considerados técnicos e os seus preenchimentos obedecerão ao critério estabelecido pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Estaduais em vigor.

Art. 3º Para atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito.

Art. 4º Constitui recurso para a abertura acima, a anulação da importância necessária na verba 9 - DEPARTAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, código 8.20.3 - Material Permanente, letra a) Diretoria Geral, nº 1 - Plaquetes para registro de veículos.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, "Palácio Amaro Cavalcanti", em Natal, 24 de outubro de 1955. UBALDO BEZERRA DE MELO 1º Vice-Presidente em exercício