Lei Ordinária nº 12.637/2026
Altera a redação da Lei nº 12.271, de 17 de julho de 2025, que proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, para restringir a proibição apenas às serpentinas metalizadas.
LEI Nº 12.637, 13 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a redação da Lei nº 12.271 , de 17 de julho de 2025, que proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, para restringir a proibição apenas às serpentinas metalizadas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.271 , de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas." (NR)
Art. 2º O artigo 1º e seu parágrafo único da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que comercialize ou distribua serpentinas metalizadas ou que delas faça uso." (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 12.271 , de 17 de julho de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.072
Data: 14.01.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da Silveira Pinto