Lei Ordinária nº 12.646/2026
Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte, de pessoas condenadas por crime de feminicídio.
LEI Nº 12.646, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte, de pessoas condenadas por crime de feminicídio.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Norte, a nomeação, para todos os cargos em comissão e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado, pela prática do crime de feminicídio, previsto no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º A comprovação de inexistência de condenação criminal nos termos do art. 1º. será exigida no ato de posse, mediante apresentação de certidão de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal.
Art. 3º A proibição estabelecida nesta Lei perdurará enquanto não houver o cumprimento integral da pena e a reabilitação penal do condenado, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei será denominada "Lei Márcia Anália".
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.111
Data: 12.03.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Iranildo Germano dos Santos
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LEI Nº 12.646, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Cuidados no estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CUIDADOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres na provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º O direito ao cuidado compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.
Art. 2º A Política Estadual de Cuidados é dever do estado do Rio Grande do Norte, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. Os Municípios poderão instituir políticas próprias, em conformidade com esta Lei.
Art. 3º A Política Estadual de Cuidados será implementada de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Estadual de Cuidados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Cuidados:
I - garantir o direito ao cuidado sob uma perspectiva integral e integrada de políticas públicas;
II - promover o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;
III - possibilitar a compatibilização entre trabalho remunerado, necessidades de cuidado e responsabilidades familiares;
IV - incentivar a atuação do setor privado e da sociedade civil na promoção do cuidado;
V - valorizar e garantir condições dignas de trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado;
VI - reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho não remunerado do cuidado, realizado majoritariamente por mulheres;
VII - promover a mudança cultural sobre a organização social do cuidado.
VIII - fomentar políticas específicas de formação, formalização e valorização para trabalhadoras do cuidado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - cuidado: trabalho cotidiano necessário à sustentação da vida e ao bem-estar das pessoas;
II - organização social do cuidado: interação entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil na provisão do cuidado;
III - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil;
IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres: distribuição equitativa das responsabilidades do cuidado;
V - múltiplas desigualdades: desigualdades estruturais que impactam o acesso ao direito ao cuidado;
VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que realizam o cuidado sem vínculo empregatício e sem remuneração;
VII - divisão sexual do trabalho: forma histórica e estrutural de organização do trabalho que distribui funções produtivas e reprodutivas entre homens e mulheres de maneira desigual, atribuindo às mulheres a maior parte das atividades de cuidado, majoritariamente não remuneradas e desvalorizadas.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política Estadual de Cuidados será orientada pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem cuida e de quem é cuidado;
II - consideração das desigualdades de raça e classe na divisão sexual do trabalho e no trabalho de cuidados;
III - promoção da autonomia e da independência das pessoas;
IV - corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
V - combate ao racismo, capacitismo e idadismo;
VI - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
VII - direito à convivência familiar e comunitária;
VIII - valorização do trabalho de cuidado como direito.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º A Política Estadual de Cuidados observará as seguintes diretrizes:
I - integralidade do cuidado, garantindo atendimento às necessidades de quem cuida e de quem é cuidado;
II - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a articulação entre saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e demais áreas relevantes;
III - participação e controle social na formulação, implementação e monitoramento das políticas de cuidado;
IV - formação continuada para servidores, prestadores de serviços e trabalhadores do cuidado;
V - territorialização e descentralização dos serviços públicos de cuidados.
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 8º Terão prioridade nas ações da Política Estadual de Cuidados:
I - crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância;
II - pessoas idosas que necessitem de assistência para atividades diárias;
III - pessoas com deficiência que necessitem de assistência para atividades diárias;
IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado.
§ 1º As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário.
§ 2º A ampliação do público prioritário poderá ser realizada progressivamente, conforme as necessidades identificadas.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ESTADUAL DE CUIDADOS
Art. 9º O Poder Executivo Estadual elaborará, o Plano Estadual de Cuidados, que estabelecerá ações, metas, indicadores, instrumentos e órgãos responsáveis.
§ 1º O Plano será implementado por meio da articulação entre as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social e direitos humanos.
§ 2º O Plano deverá prever:
I - ampliação e qualificação dos serviços de cuidado;
II - regulamentação e fiscalização dos serviços públicos e privados;
III - formação e qualificação de trabalhadoras e trabalhadores do cuidado;
IV - medidas de compatibilização entre trabalho remunerado e responsabilidades de cuidado;
V - ações para reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidado sobre as mulheres;
VI - políticas para transformação cultural sobre o reconhecimento do cuidado como trabalho e direito;
VII - capacitação de servidores públicos e prestadores de serviços de cuidado;
VIII - aprimoramento da coleta de dados sobre o trabalho de cuidado.
§ 3º O Plano Estadual de Cuidados deverá garantir ações específicas para mulheres em comunidades rurais e quilombolas, promovendo o acesso a serviços de apoio e descentralização do trabalho de cuidado, priorizando estratégias que incorporem práticas sustentáveis, o uso de tecnologias sociais e soluções comunitárias que ampliem a autonomia das mulheres e fortaleçam a organização coletiva do cuidado, respeitando a diversidade dos territórios e modos de vida.
Art. 10. O Estado do Rio Grande do Norte buscará a adesão dos Municípios à Política Estadual de Cuidados e oferecerá assistência técnica para a elaboração de planos municipais de cuidados.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de março de 2025, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.111
Data: 12.03.2026
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira