Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.698/2026

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função na Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

LEI Nº 12.698, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função na Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função na Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte por pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais.

§ 1º A vedação prevista no caput se aplica à Administração Pública direta e indireta, incluindo autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.

§ 2º O disposto no caput aplica-se pelo período que durar o cumprimento da pena decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.134

Data: 16.04.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora