Lei Ordinária nº 12.715/2026
Dispõe sobre a celebração de convênios com clínicas que realizam tratamentos de oxigenoterapia hiperbárica.
LEI Nº 12.715, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a celebração de convênios com clínicas que realizam tratamentos de oxigenoterapia hiperbárica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a celebração de convênios do Poder Executivo estadual com as clínicas que realizam tratamento de oxigenoterapia hiperbárica - OHB, incluindo aquelas que prestam serviços nas dependências de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos seguintes casos, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.457/95, do Conselho Federal de Medicina:
I - lesões refratárias: úlceras de pele, lesões do pé diabético, escaras de decúbito, úlceras por vasculites autoimunes e deiscências de suturas;
II - lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas;
III - retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;
IV - osteomielites;
V - isquemias agudas traumáticas: lesões por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras;
VI - Síndrome de Fournier;
VII - outras infecções necrotizantes de tecidos moles: fasciites, miosites e celulites;
VIII - gangrena gasosa;
IX - envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
X - envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
XI - anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea;
XII - embolias traumáticas pelo ar;
XIII - doença descompressiva;
XIV - embolias gasosas;
XV - queimaduras térmicas e elétricas;
XVI - vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos).
§ 1º São também passíveis de receber o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica - OHB os pacientes com patologias em relação às quais o Conselho Federal de Medicina (CFM) recomende sua aplicação clínica.
§ 2º A aplicação da oxigenoterapia hiperbárica só poderá ser realizada por médico ou sob sua supervisão.
Art. 2º As clínicas que aderirem ao convênio deverão atender às normas técnicas e regulatórias vigentes, incluindo as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), para garantir segurança e qualidade nos tratamentos, sejam estas clínicas independentes ou vinculadas a hospitais conveniados ao SUS.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei poderão ser financiadas por dotações orçamentárias próprias do Estado, recursos provenientes de transferências voluntárias do Governo Federal, parcerias público-privadas, conforme regulamento, e doações de entidades privadas e organizações internacionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.146
Data: 07.05.2026
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara