Lei Ordinária nº 12.719/2026
Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.719, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio Grande do Norte a Política de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas mulheres.
Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I - compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;
II - interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a violência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.
Art. 3º Configura violência política contra a mulher, entre outros:
I - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;
II - perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;
III - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;
IV - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;
V - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;
VI - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade.
Parágrafo único. Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou proposição legislativa apresentada.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;
II - garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
III - combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também aspectos relativos à raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;
IV - desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;
V - promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VI - fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;
VII - fomentar a formação política das mulheres;
VIII - promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;
IX - fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;
X - promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;
XI - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.146 Data: 07.05.2026 Pág. 03 FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara