Lei Ordinária nº 12.726/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Salas de Regulação Sensorial em órgão públicos, instituições de ensino e unidades de saúde do estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover a inclusão e o acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e outras condições que afetam o processamento sensorial, e dá outras providências.
LEI Nº 12.726, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Salas de Regulação Sensorial em órgão públicos, instituições de ensino e unidades de saúde do estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover a inclusão e o acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e outras condições que afetam o processamento sensorial, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, a obrigatoriedade de criação e manutenção de Salas de Regulação Sensorial em:
I - Escolas públicas estaduais;
II - Unidades de saúde públicas estaduais;
III - Delegacias de polícia;
IV - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS e CREAS);
V - Demais órgãos e repartições públicas estaduais com atendimento ao público.
Art. 2º As Salas de Regulação Sensorial têm por objetivo oferecer um ambiente calmo, acolhedor e adaptado para atender pessoas com:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
III - Deficiências múltiplas ou sensoriais;
IV - Outras condições que afetem o processamento sensorial e o comportamento.
Art. 3º As Salas de Regulação Sensorial deverão conter, no mínimo:
I - Iluminação suave e controlada;
II - Mobiliário confortável e seguro (como puffs, cadeiras com balanço, tatames);
III - Materiais de estímulo tátil e visual, como brinquedos sensoriais, bolas texturizadas e painéis de estímulo;
IV - Itens de redução de ruído, como isolamento acústico ou fones abafadores de som;
V - Aromaterapia (quando indicado e autorizado pelos responsáveis);
VI - Supervisão por profissional capacitado, sempre que possível.
Art. 4º A implantação das Salas de Regulação Sensorial deverá respeitar os seguintes princípios:
I - Inclusão e dignidade da pessoa com deficiência;
II - Garantia do direito ao atendimento adequado e humanizado;
III - Acessibilidade arquitetônica e comunicacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, ONGs, associações de apoio a pessoas com TEA, conselhos de classe e entidades afins para auxiliar na implantação e funcionamento das salas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, incluindo cronograma de implantação, diretrizes de capacitação dos profissionais e parâmetros técnicos mínimos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.149
Data: 12.05.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara