Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.729/2026

Dispõe sobre as diretrizes de oferta de terapias no contraturno escolar para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede Pública Estadual de ensino e dá outras providências.

LEI Nº 12.729, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes de oferta de terapias no contraturno escolar para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede Pública Estadual de ensino e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece, no âmbito da rede pública estadual de ensino, a Política de Atendimento Terapêutico no Contraturno Escolar para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º Tem como objetivo garantir atendimento terapêutico multidisciplinar a estudantes com TEA regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, no turno oposto ao das aulas regulares.

Art. 3º O atendimento terapêutico poderá incluir, conforme a avaliação das necessidades do aluno:

I - terapia ocupacional;

II - fonoaudiologia;

III - psicologia (com ênfase em terapia comportamental, como ABA);

IV - psicopedagogia;

V - fisioterapia;

VI - musicoterapia, arteterapia e outras práticas reconhecidas.

Art. 4º O atendimento poderá ser prestado:

I - nas próprias unidades escolares com estrutura adequada;

II - em centros especializados da rede pública;

III - em instituições conveniadas com o Estado, devidamente habilitadas.

Art. 5º O acesso será condicionado a:

I - laudo médico ou multiprofissional que comprove o diagnóstico de TEA;

II - avaliação da equipe da Secretaria de Estado de Educação, do Esporte e do Lazer em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP);

III - consentimento formal dos pais ou responsáveis legais.

Art. 6º O Estado poderá firmar parcerias e convênios com Municípios, instituições filantrópicas, universidades e organizações da sociedade civil para a execução da Política ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.150

Data: 13.05.2026

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista