Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.732/2026

Institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Capacitismo e ao Etarismo.

LEI Nº 12.732, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Capacitismo e ao Etarismo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Enfrentamento ao Capacitismo e ao Etarismo, promovendo sua inclusão social plena, a igualdade de oportunidades e o respeito à dignidade humana.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - capacitismo: toda forma de discriminação, preconceito, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptação razoável e de fornecimento de tecnologias assistivas.

II - etarismo: qualquer forma de discriminação, estereótipo, exclusão ou restrição fundamentada na idade, especialmente quando direcionada a pessoas idosas, com o propósito ou efeito de desvalorizar, marginalizar ou impedir sua plena participação na vida social, econômica, cultural e política.

Parágrafo único. Consideram-se manifestações de capacitismo e/ou etarismo, sem prejuízo de outras:

I - pressupor incapacidade, inferioridade ou obsolescência das pessoas com deficiência ou pessoas idosas;

II - reproduzir mitos, expressões preconceituosas, estigmas e estereótipos relacionados à deficiência ou à idade;

III - desconsiderar as características, potencialidades e necessidades específicas das pessoas com deficiência e das pessoas idosas;

IV - naturalizar, ignorar ou deixar de combater barreiras arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais ou institucionais que impeçam a plena participação na sociedade das pessoas com deficiência e das pessoas idosas;

V - impedir ou restringir o acesso das pessoas com deficiência e das pessoas idosas à educação, ao trabalho, à cultura, à saúde, à política e aos demais direitos fUndamentais.

Art. 3º A Política Estadual de Enfrentamento ao Capacitismo e ao Etarismo observará os princípios e diretrizes previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015), no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003) e em demais normas correlatas.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento ao Capacitismo e ao Etarismo:

I - desenvolver campanhas educativas e de conscientização sobre capacitismo e etarismo, visando combater estereótipos e promover uma cultura inclusiva e intergeracional;

II - promover a capacitação de servidores públicos e gestores estaduais, assegurando diversidade e inclusão no serviço público;

III - criar protocolos e diretrizes anticapacitistas e antietaristas nas instituições públicas estaduais;

IV - fomentar a inserção e a permanência de pessoas com deficiência e pessoas idosas no mercado de trabalho e em todos os setores da sociedade;

V - incentivar práticas empresariais inclusivas e a adoção de programas de diversidade que contemplem deficiência e idade;

VI - fortalecer a educação inclusiva, a acessibilidade universal e o respeito à diversidade humana;

VII - enfrentar o capacitismo e o etarismo em todas as dimensões da vida familiar, afetiva e comunitária;

VIII - promover a participação política, o controle social e o fortalecimento das instituições representativas das pessoas com deficiência e das pessoas idosas.

Art. 5º A implementação da Política Estadual de Enfrentamento ao Capacitismo e ao Etarismo será realizada pelo Poder Executivo, por meio de instância de governança intersetorial e participativa, composta por órgãos e entidades estaduais, bem como por representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá, no mínimo, as metas, as ações, os indicadores e os mecanismos de monitoramento e avaliação da política.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Municípios, instituições públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2026, 205º da Indepenc ência e 138º da República.

DOE Nº 16.150

Data: 13.05.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara