Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.745/2026

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.745, DE 26 DE MAIO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas será implementado nas escolas da rede pública estadual de ensino, sob a responsabilidade das respectivas unidades escolares, podendo contar com apoio institucional dos órgãos estaduais competentes.

§ 2º O sistema educacional do Estado do Rio Grande do Norte deverá desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares seja efetivada no prazo de vigência do Plano Nacional de Educação em vigor, em atenção ao Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).

Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas tem por objetivos:

I - implantar bibliotecas em todo o Estado do Rio Grande do Norte;

II - equipar as bibliotecas já existentes;

III - facilitar o acesso da comunidade escolar a livros didáticos, de pesquisa e literários;

IV - incentivar a leitura;

V - constituir as bibliotecas como espaços de recursos educativos indissociavelmente integrados ao processo de ensino-aprendizagem;

VI - apresentar as bibliotecas como espaços de estudo, de encontro e de lazer, destinados a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.

Parágrafo único. As escolas poderão realizar trocas de acervo bibliográfico, empréstimos e doações entre si, assim como promover estratégias em comum que estimulem a prática da leitura e o acesso da comunidade escolar às bibliotecas.

Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com entidades de natureza pública ou privada para fins de melhoria do acervo e da estrutura das bibliotecas escolares, bem como estímulo à leitura.

Art. 4º O Programa de que trata esta Lei atenderá preferencialmente aos municípios do interior do Estado e aos bairros da Capital onde não há bibliotecas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.160

Data: 27.05.2026 Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista