Lei Ordinária nº 12.748/2026
Institui o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.748, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Institui o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil", compreendendo os municípios de Canguaretama, Goianinha, Vila Flor, Espírito Santo, Nísia Floresta, São José de Mipibu, Monte Alegre, Parnamirim, Natal, Macaíba e São Gonçalo do Amarante, com objetivo de promover o turismo religioso, fortalecer a economia regional, preservar memória histórica e valorizar a cultura religiosa potiguar.
Art. 2º O "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" terá como base os trajetos percorridos por fiéis e peregrinos entre os municípios citados no art. 1º., passando por igrejas, capelas, monumentos e locais de valor histórico, cultural e espiritual.
§ 1º São considerados pontos oficiais do Caminho as igrejas, capelas e espaços religiosos dos seguintes municípios:
I - município de Canguaretama, incluindo Cunhaú:
a) Capela de Nossa Senhora das Candeias - Engenho Cunhaú, local do martírio dos Santos Mártires de Cunhaú;
b) Santuário Chama de Amor do Imaculado Coração de Maria;
c) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição - Canguaretama;
d) Capela de São José - centro de Canguaretama;
e) Capela de Piquiri;
f) Capela de Barra do Cunhaú.
II - municípios de Goianinha e Vila Flor:
a) Igreja Matriz de Goianinha;
b) Capela de Nossa Senhora do Desterro - Vila Flor.
III - município de Espírito Santo:
a) Capela São José - Bairro Novo;
b) Capela Nossa Senhora Aparecida - distrito de Tabocas;
c) Capela Santa Luzia - Retiro;
d) Capela São Francisco de Assis - Assentamento Timbó;
e) Capela Santa Luzia - conjunto Novo Horizonte;
f) Capela Nossa Senhora de Fátima - Pé Grande;
g) Capela Nossa Senhora das Graças - Poção.
IV - município de Nísia Floresta:
a) Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó;
b) Ruínas da Casa de Pedra de São João Lostal Navarro - distrito de Hortigranjeira.
V - município de São José de Mipibu:
a) Igreja Matriz de Sant`Ana e São Joaquim;
b) Capela de São Sebastião - Laranjeiras dos Cosmes;
c) Capela de Nossa Senhora da Conceição - Laranjeiras dos Cosmes;
d) Capela de Nossa Senhora do Ó - Laranjeiras dos Abdias.
VI - município de Monte Alegre:
a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Piedade;
b) Capela de São João Batista;
c) Capela de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - Distrito de Comum.
VII - município de Parnamirim:
a) Igreja de São Sebastião - bairro de Emaús;
b) Paróquia de Santo André de Soveral - Emaús;
c) Igreja Matriz de Parnamirim.
VIII - município de Natal:
a) Igreja dos Santos Mártires - bairro de Nazaré;
b) Igreja de Nossa Senhora da Apresentação;
c) Paróquia e Santuário de Nossa Senhora de Fátima - Parque das Dunas.
IX - município de Macaíba:
a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;
b) Capela de São José;
c) Capela de Nossa Senhora da Saúde.
X - município de São Gonçalo do Amarante:
a) Igreja Matriz de São Gonçalo do Amarante; Igreja de Nossa Senhora da Imaculada Conceição;
b) Capela de Santo Antônio do Potengi;
c) Capela dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.
Art. 3º Regulamento disporá sobre:
I - a sinalização e mapeamento do trajeto do "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil";
II - parcerias com instituições religiosas, turísticas, educacionais e comunitárias;
III - o apoio a eventos, caminhadas e celebrações religiosas;
IV - o estímulo à formação de guias locais e à infraestrutura adequada ao peregrino;
V - a vinculação do "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" a programas de incentivo ao turismo cultural e religioso;
VI - a avaliação, nos termos da legislação vigente, de concessão de incentivos fiscais e outros mecanismos de fomento a empreendimentos locais vinculados ao "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil";
VII - a inclusão do "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil" no Inventário do Patrimônio Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte,
considerando seu valor histórico, cultural e religioso.
Art. 4º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o "Caminho Religioso dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - Protomártires do Brasil".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.160
Data: 27.05.2026
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Governadora