Lei Ordinária nº 12.753/2026
Institui o Programa Estadual Quintais Produtivos Agroecológicos no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.753, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Estadual Quintais Produtivos Agroecológicos no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Quintais Produtivos Agroecológicos em áreas rurais e urbanas no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o Programa Quintais Produtivos Agroecológicos abrange o exercício de diversas atividades relacionadas à produção sustentável e biodiversos de alimentos de formas naturais, sem o uso de produtos químicos ou agrotóxicos nas áreas rurais e urbanas, integrando vários subsistemas, como jardins, hortas, fruteiras, plantas medicinais e a criação de pequenos animais complementados com a compostagem e adubação orgânica.
Art. 2º O Programa Quintais Produtivos Agroecológicos poderá ser implementado nos assentamentos e/ou acampamentos no âmbito deste Estado.
Art. 3º O Programa Quintais Produtivos Agroecológicos tem como objetivos:
I - garantir a produção de alimentos diversificados saudáveis e nutritivos, promovendo a segurança e soberania alimentar;
II - garantir o acesso a recursos subsidiados para a construção, melhoramentos e ampliação dos quintais produtivos agroecológicos em áreas rurais e urbanas;
III - incentivar a autonomia econômica e social, contribuindo na geração de renda e enfrentamento à violência;
IV - fortalecer o estudo e a produção de mudas de hortaliças, flores, árvores nativas e plantas medicinais;
V - fortalecer técnicas de produção e melhoramento de sementes crioulas;
VI - fortalecer o estudo e a criação de pequenos animais, a apicultura, a meliponicultura e a psicultura;
VII - proporcionar às crianças, adolescentes e jovens o acompanhamento, aprendizado na produção, manejo e colheita de alimentos saudáveis e possíveis alternativas de renda;
VIII - possibilitar às pessoas idosas compartilhar seus conhecimentos na produção e consumo de alimentos saudáveis; e
IX - capacitar as agricultoras e os agricultores dos quintais produtivos, com treinamento em técnicas de cultivo agroecológico, acesso a sementes e mudas de qualidade, além de apoio na comercialização dos produtos.
Art. 4º As atividades de cultivo relacionadas ao programa previsto nesta Lei devem manter o compromisso de promover a biodiversidade local, cuidar da manutenção do solo e dos recursos hídricos.
Art. 5º Todos os resíduos orgânicos gerados a partir das atividades de cultivo relacionadas ao programa previsto nesta Lei devem ser tratados no mesmo local, com técnicas de compostagem e cobertura do solo.
Art. 6º Os produtos cultivados no programa previsto nesta Lei poderão ser comercializados livremente por quem produzir.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.162
Data: 29.05.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Claudia Medeiros Suassuna