Lei Ordinária nº 12.782/2026
Institui a Campanha Estadual Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Casamento Infantil e às Uniões Precoces e cria a Semana Estadual de Mobilização sobre o tema, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.782, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Campanha Estadual Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Casamento Infantil e às Uniões Precoces e cria a Semana Estadual de Mobilização sobre o tema, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Casamento Infantil e às Uniões Precoces, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, voltada à fiscalização do cumprimento da legislação que coíbe o casamento infantil e as uniões precoces, bem como à orientação das famílias sobre os riscos e violações de direitos decorrentes dessas práticas, sempre respeitando a autoridade parental e os valores morais da sociedade.
Art. 2º A Campanha Estadual Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Casamento Infantil e às Uniões Precoces tem como finalidade:
I - promover a sensibilização social sobre os prejuízos emocionais, sociais, educacionais e de saúde relacionados ao casamento infantil e às uniões precoces;
II - estimular o debate público sobre o tema, com vistas ao fortalecimento das famílias e à proteção integral de crianças e adolescentes;
III - difundir informações qualificadas, contribuindo para a prevenção de situações de vulnerabilidade, violência sexual e evasão escolar;
IV - mobilizar a sociedade civil, instituições religiosas e associações de pais e famílias, redes de apoio, escolas, conselhos de direitos e demais entidades que atuem na defesa dos direitos da infância e adolescência sob a perspectiva da moralidade;
V - encorajar o acolhimento e a orientação a meninas, adolescentes e famílias em risco de uniões precoces, respeitando os princípios morais, éticos e religiosos que fundamentam a família; e
VI - reforçar o caráter ilegal do casamento ou união conjugal envolvendo menores de 16 anos, conforme legislação federal vigente.
Art. 3º As ações da Campanha Estadual Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Casamento Infantil e às Uniões Precoces poderão ser realizadas de forma contínua e voluntária por órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos e demais entidades interessadas, desde que não promovam pautas ideológicas contrárias à proteção da infância, observado o respeito às competências institucionais e sem a criação de novas despesas para o Poder Executivo.
Art. 4º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual de Mobilização pelo Enfrentamento ao Casamento Infantil e às Uniões Precoces, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, observando critérios de economicidade, fiscalização e finalidade educativa.
Art. 5º A Semana Estadual de Mobilização pelo Enfrentamento ao Casamento Infantil e às Uniões Precoces tem por objetivos:
I - consolidar as ações da Campanha Permanente, ampliando sua visibilidade;
II - incentivar a realização de palestras, debates, rodas de conversa, oficinas, seminários e outras atividades de conscientização que promovam a valorização e o respeito da família, e os princípios morais e religiosos na formação de crianças e adolescentes;
III - promover discussões nas áreas de educação, saúde, assistência social e proteção de direitos;
IV - fortalecer a articulação entre comunidade escolar, famílias, conselhos e redes de proteção, reafirmando o papel central familiar na educação e proteção de seus filhos; e
V - ampliar o acesso da população a informações confiáveis sobre prevenção à violência sexual, gravidez precoce e uniões forçadas.
Art. 6º A participação de órgãos e entidades nas ações da Campanha e da Semana será facultativa e deverá observar a disponibilidade de recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes, vedada a criação de novas obrigações ao Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.175
Data: 19.06.2026
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara