Lei Ordinária nº 12.785/2026
Dispõe sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
LEI PROMULGADA Nº 12.785, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os critérios e prazos dos créditos:
I - das parcelas pertencentes aos municípios referentes ao produto da arrecadação dos seguintes impostos de competência do Estado, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990:
a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - das parcelas dos impostos de competência do Estado destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, a que se referem o art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e os arts. 3º e 17 da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007.
Art. 2º O agente centralizador de arrecadação, diariamente, entregará a cada município, mediante crédito diretamente efetuado na conta a que se refere o inciso II do art. 12, a parcela que a este pertencer do valor dos depósitos ou remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º., referentes aos recursos do produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada município, nos termos do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 63 , de 1990.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se agente centralizador de arrecadação a instituição financeira responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas estaduais realizadas pelos agentes arrecadadores, conforme convênio celebrado com o Estado.
§ 2º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.
§ 3º Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, os débitos deverão ocorrer em atos distintos do crédito a que se refere o caput.
Art. 3º O agente centralizador de arrecadação, até o segundo dia útil de cada semana, entregará a cada município, mediante crédito diretamente efetuado em conta individual de sua titularidade, a parcela que a este pertencer do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS depositado ou remetido na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o inciso I do art. 13, nos termos do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 63 , de 1990.
§ 1º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.
§ 2º Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, os débitos deverão ocorrer em atos distintos do crédito a que se refere o caput.
§ 3º O Estado informará ao agente centralizador de arrecadação, no primeiro dia útil de cada semana, os percentuais ou valores devidos a cada município, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 63 , de 1990.
§ 4º O agente centralizador de arrecadação ficará responsável pela realização dos créditos, depósitos e remessas de que trata este artigo diretamente aos municípios, independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal de seus dirigentes, nos termos do
§ 2º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 63 , de 1990.
Art. 4º O agente centralizador de arrecadação, até o segundo dia útil de cada semana, transferirá para a conta a que se refere o inciso III do art. 12, mediante crédito diretamente efetuado, a parcela pertencente ao Fundeb do valor dos depósitos ou remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º., equivalente a 20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte do Estado dos seguintes impostos e receitas:
I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição da República;
II - ICMS, previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República;
III - IPVA, previsto no inciso III do caput do art. 155 da Constituição da República;
IV - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.
§ 2º O Estado informará mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os valores deduzidos de cada imposto e creditados na conta do Fundeb.
§ 3º Serão repassados à conta a que se refere o caput, na mesma data em que forem creditados, por meio de débito na conta individual de cada município, 20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte dos municípios no produto da arrecadação dos impostos a que se refere este artigo.
Art. 5º O Poder Executivo publicará mensalmente no diário oficial e no seu site a arrecadação total dos impostos a que se refere o art. 1º. desta Lei, discriminadas as parcelas entregues a cada município.
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata o caput implica a presunção da falta de entrega aos municípios das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até quinze dias após a data da publicação incorreta, nos termos do parágrafo único do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 63 , de 1990.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o Estado às penalidades previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 63 , de 1990, e o agente arrecadador às penalidades previstas no art. 9º. da mesma Lei.
Art. 7º O recebimento de impostos pelo Estado será realizado mediante a celebração de convênio que autorize estabelecimentos públicos ou privados a atuarem como agentes arrecadadores, observadas a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a legislação federal aplicável, as normas do Banco Central do Brasil e os atos normativos estaduais de gestão financeira.
Art. 8º Os valores dos impostos recebidos pelos agentes arrecadadores serão repassados ao agente centralizador de arrecadação diariamente, mediante crédito na conta centralizadora de arrecadação.
Art. 9º O agente centralizador de arrecadação adotará os procedimentos necessários aos estornos por ocorrência de arrecadação indevida, bem como promoverá os débitos nas contas individuais de cada Município, na hipótese de restituição de valores do IPVA, na proporção do valor repassado ao Município.
Parágrafo único. Caberá ao agente centralizador de arrecadação realizar os débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, na conta individual de cada município.
Art. 10. Os repasses de que trata o art. 8º. e as arrecadações realizadas pelo agente centralizador de arrecadação deverão estar disponíveis na conta centralizadora de arrecadação até as 12 horas do primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação.
Art. 11. A conta centralizadora de arrecadação a que se refere o art. 8º. deverá ser utilizada exclusivamente para realizar a movimentação dos recursos oriundos da arrecadação de receitas do Estado, recebendo os repasses dos agentes arrecadadores de impostos e efetuando os créditos a que se refere o art. 13 e as operações a que se refere o art. 9º., e terá seu saldo zerado a cada dia.
§ 1º Fica vedada a utilização da conta a que se refere o caput para ser a conta do Estado a que se refere o inciso IV do art. 12.
§ 2º Caberá exclusivamente ao agente centralizador de arrecadação realizar as movimentações na conta centralizadora de arrecadação.
Art. 12. O agente centralizador de arrecadação transferirá, no mesmo dia em que forem creditados na conta centralizadora de arrecadação, os recursos para as seguintes contas:
I - para a conta de participação dos municípios no ICMS, aberta em estabelecimento do agente arrecadador, de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação desse imposto, conforme o art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 63 , de 1990;
II - para a conta individual de titularidade de cada município, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada município;
III - para a conta do Fundeb, os valores da cota-parte do Estado equivalentes a 20% (vinte por cento) dos recursos da arrecadação dos impostos estaduais que a este pertencer;
IV - para a conta única do Sistema Financeiro de Conta Única, a que se refere o Decreto nº 29.007 , de 11 de julho de 2019, as parcelas dos recursos arrecadados pertencentes ao Estado, deduzidos os valores pertencentes ao Fundeb.
Art. 13. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei para promover as alterações decorrentes do disposto nesta Lei que interfiram nos procedimentos do agente centralizador.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de junho de 2026.
DOEL - Ano - IX - Nº 1829
Data: 20.06.2026
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Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente