Lei Ordinária nº 12.788/2026
Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, o Centro Cultural Trampolim da Vitória (CCTV) no Município de Parnamirim, neste Estado.
LEI Nº 12.788, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, o Centro Cultural Trampolim da Vitória (CCTV) no Município de Parnamirim, neste Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Centro Cultural Trampolim da Vitória (CCTV), localizado no Município de Parnamirim, em razão de sua relevância histórica, cultural, educacional e turística para o Município e para o Estado.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei abrange:
I - o acervo material, compreendendo edificações, instalações, documentos, fotografias, objetos, equipamentos, exposições permanentes e demais bens físicos vinculados à memória histórica do Centro Cultural Trampolim da Vitória;
II - o patrimônio imaterial, compreendendo a memória social, as narrativas históricas, as práticas educativas, os eventos culturais, as manifestações cívicas e as atividades de difusão da história local, relacionadas ao Centro Cultural Trampolim da Vitória.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual adotará as medidas necessárias para:
I - garantir a preservação, manutenção e valorização do Centro Cultural Trampolim da Vitória;
II - incentivar.ações educativas e culturais voltadas à preservação da memória histórica do município e do Estado;
III - promover o espaço como ponto de interesse turístico, cultural, pedagógico e histórico;
IV - firmar parcerias com instituições públicas e privadas para apoio à conservação e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica, automaticamente, tombamento, podendo este ser objeto de processo administrativo próprio, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.181
Data: 27.06.2026
FÁTIMA BEZERRA