Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.792/2026

Dispõe sobre diretrizes para a proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.792, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre diretrizes para a proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção e salvaguarda dos animais em situações de desastre no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se desastre o resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou induzido pela ação humana sobre ecossistemas vulneráveis que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais.

Art. 2º Para assegurar a proteção de animais em situação de desastre, o empreendedor cujo empreendimento esteja sujeito a licenciamento ambiental deverá, a critério do órgão ambiental licenciador, adotar as seguintes diretrizes:

I - realização de treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;

II - desenvolvimento de um plano de ação de emergência com procedimentos claros para evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos com animais;

III - implementação de medidas de restrição de acesso de animais a áreas de risco elevado de desastres, incluindo o uso de cercas ou barreiras;

IV - elaboração e divulgação, internamente, de materiais informativos relacionados à busca, salvamento e cuidados imediatos com animais em situações de desastre;

V - fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos para busca e salvamento de animais;

VI - disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário para os animais durante e após o salvamento;

VII - construção ou locação de abrigos adequados para a acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e

VIII - garantia de acesso a pastos, rios e lagos, inclusive por meio de arrendamentos, para alimentação e abrigo de animais de grande porte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.183

Data: 01.07.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Paulo Lopes Varella Neto

Francisco Canindé de Araújo Silva