Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.799/2026

Dispõe sobre a garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.799, DE 1º DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente."

§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.184

Data: 02.07.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira

Francisco Canindé de Araújo Silva