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Lei Ordinária nº 12.804/2026

Institui a Política Estadual de Odontologia Hospitalar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e estabelece diretrizes para a assistência odontológica a pacientes hospitalizados.

LEI Nº 12.804, DE 1º DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Odontologia Hospitalar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e estabelece diretrizes para a assistência odontológica a pacientes hospitalizados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Odontologia Hospitalar, destinada a promover a assistência odontológica integrada aos serviços hospitalares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se odontologia hospitalar o conjunto de ações preventivas, diagnosticas, terapêuticas, reabilitadoras e de emergência realizadas por cirurgião-dentista habilitado, no ambiente hospitalar, em consonância com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Odontologia Hospitalar:

I - integrar a assistência odontológica às equipes multiprofissionais de saúde no ambiente hospitalar;

II - promover a saúde bucal de pacientes hospitalizados;

III - prevenir e controlar infecções associadas à cavidade oral que possam interferir no estado sistêmico dos pacientes;

IV - contribuir para a redução de complicações sistêmicas relacionadas a condições bucais;

V - promover a integralidade da assistência à saúde no ambiente hospitalar.

Art. 4º A Política Estadual de Odontologia Hospitalar observará as seguintes diretrizes:

I - integração da assistência odontológica aos serviços hospitalares da rede pública e privada;

II - atuação multiprofissional no cuidado ao paciente hospitalizado;

III - promoção de ações preventivas, diagnosticas e terapêuticas relacionadas à saúde bucal;

IV - atenção prioritária a pacientes internados em:

a) unidades de terapia intensiva;

b) enfermarias hospitalares;

c) unidades de atendimento oncológico;

d) unidades de cuidados paliativos;

e) setores hospitalares que atendam pacientes com doenças sistêmicas complexas;

V - incentivo à formação, capacitação e qualificação de profissionais habilitados em odontologia hospitalar;

VI - estímulo à produção científica e à pesquisa na área de odontologia hospitalar;

VII - a exigência de formação específica - Especialização em Odontologia Hospitalar - para os cirurgiões-dentistas que atuam nas unidades hospitalares abrangidas por essa Lei.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei serão implementadas em hospitais públicos, bem como em hospitais privados e filantrópicos integrantes ou contratualizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6º Regulamento poderá estabelecer critérios técnicos, protocolos assistenciais e estratégias de implementação da Política Estadual de Odontologia Hospitalar.

Art. 7º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde e poderá ocorrer de forma progressiva, de acordo com as prioridades estabelecidas pelos órgãos competentes da área da saúde.

Art. 8º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em articulação com:

I - instituições públicas e privadas de saúde;

II - instituições de ensino superior;

III - entidades científicas da área da saúde;

IV - conselhos profissionais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.184

Data: 02.07.2026

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara