Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.814/2026

Institui a Semana Estadual de Alfabetização Digital e Segurança Online da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.814, DE 08 DE JULHO DE 2026.

Institui a Semana Estadual de Alfabetização Digital e Segurança Online da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual de Alfabetização Digital e Segurança Online da Pessoa Idosa, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 15 de junho, data em que se comemora o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

Art. 2º A Semana Estadual de Alfabetização Digital e Segurança Online da Pessoa Idosa tem por objetivos:

I - promover a inclusão digital da Pessoa Idosa;

II - estimular o uso seguro e consciente das tecnologias da informação e comunicação;

III - fomentar a conscientização sobre prevenção a fraudes, golpes e outros riscos no ambiente virtual;

IV - incentivar a convivência intergeracional por meio de atividades de capacitação, troca de saberes e voluntariado.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de que trata esta Lei, poderão ser desenvolvidas, de forma facultativa, ações como:

I - palestras, oficinas e cursos de alfabetização digital;

II - campanhas de informação e sensibilização sobre segurança online e prevenção a golpes e fraudes virtuais;

III - atividades de integração entre gerações, com jovens atuando como multiplicadores junto às pessoas idosas;

IV - elaboração e difusão de materiais educativos em linguagem acessível e inclusiva;

V - incentivo ao uso de espaços públicos, comunitários e acadêmicos para a realização de atividades voltadas ao público idoso;

VI - apoio à divulgação de boas práticas de inclusão digital voltadas à pessoa idosa no estado.

§ 1º As instituições públicas e privadas poderão adotar e divulgar as disposições previstas neste artigo, citando a presente Lei em seus materiais ou recursos de comunicação.

§ 2º A Semana Estadual de Alfabetização Digital e Segurança Online da Pessoa Idosa estimulará a aproximação intergeracional e a formação de parcerias com escolas, universidades, Instituições de Ensino Superior - IES, entidades do Sistema S, organizações da sociedade civil e demais interessados, como forma de ampliar a inclusão da população idosa e garantir a efetividade dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.189

Data: 09.07.2026

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara