Lei Ordinária nº 12.815/2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães-Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.815, DE 09 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães-Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães-Guia para Pessoas com Deficiência Visual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência visual: aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza sensorial, nos termos da legislação federal vigente;
II - cão-guia: animal treinado para auxiliar na locomoção, orientação e mobilidade de pessoa com deficiência visual;
III - centro de formação de cães-guia: pessoa jurídica de direito público ou privado, com atuação na criação, socialização, treinamento e entrega de cães-guia, observados os requisitos técnicos e sanitários pertinentes.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães - Guia:
I - ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual a cães-guia devidamente treinados;
II - incentivar a criação e o fortalecimento de centros de formação de cães-guia no Estado;
III - fomentar parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
IV - promover campanhas de conscientização sobre o direito de acesso e permanência de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia em locais públicos e privados de uso coletivo;
V - estimular a capacitação de profissionais nas áreas de treinamento, manejo e bem-estar animal.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual;
II - promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades;
III - observância das normas de bem-estar animal e de vigilância sanitária;
IV - atuação integrada entre os órgãos estaduais competentes;
V - incentivo à interiorização das ações e à descentralização do atendimento.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães - Guia:
I - celebração de convênios, termos de colaboração ou instrumentos congêneres com municípios, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - apoio técnico e institucional a centros de formação de cães-guia;
III - estímulo à realização de cursos, seminários e capacitações;
IV - criação estímulo à realização de cursos, seminários e capacitações;
V - incentivo à pesquisa científica e tecnológica voltada ao aprimoramento das técnicas de treinamento e adaptação.
Art. 6º O apoio institucional do Poder Executivo a projetos voltados à formação de cães-guia, no âmbito das políticas públicas estaduais, observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação pertinente.
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput poderá ocorrer por meio de:
I - chamamentos públicos;
II - destinação de recursos previstos em programas já existentes;
III - outras formas de fomento previstas em lei.
Art. 7º As entidades especializadas em treinamento de cães-guia deverão ser cadastradas nos órgãos competentes para garantir a qualidade e o bem-estar dos animais durante o processo de formação.
Art. 8º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães-Guia para Pessoas com Deficiência Visual contará com parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, que poderão contribuir financeiramente ou com serviços.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.190
Data: 10.07.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara