Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.817/2026

Institui a Política Estadual da Gastronomia Potiguar, e dá outras providências.

LEI Nº 12.817, DE 09 DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Estadual da Gastronomia Potiguar, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual da Gastronomia Potiguar, com a finalidade de fomentar e valorizar a cadeia produtiva da gastronomia, reconhecendo-a como setor estratégico e transversal para o desenvolvimento turístico, cultural, social e econômico do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Política Estadual da Gastronomia Potiguar tem por objetivo orientaras ações voltadas ao fortalecimento da gastronomia cultural e turística do Estado.

Art. 2º Política Estadual da Gastronomia Potiguar terá como base a diversidade culinária das diferentes regiões do Estado, destacando pratos típicos, ingredientes, tradições culinárias locais e estabelecimentos reconhecidos pela relevância gastronômica, como restaurantes, bares, mercados e demais locais de produção e consumo de alimentos típicos.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual da Gastronomia Potiguar:

I - tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;

II - fortalecer e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico do Estado;

III - criar oportunidades em todos os segmentos econômicos produtivos;

IV - proteger a autenticidade e a qualidade da gastronomia local;

V - posicionar a gastronomia potiguar com o vetor da economia criativa;

VI - salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem, bem como os modos de fazer e os saberes relacionados à cultura alimentar, de forma a garantir a preservação das tradições locais como um dos aspectos de desenvolvimento da gastronomia potiguar;

VII - garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;

VIII - conectar a produção gastronômica à demanda turística;

IX - promover as boas práticas de produção artesanal;

X - estimular a pesquisa, a educação alimentar e a formação técnica e profissional voltadas à gastronomia e à cultura alimentar.

Art. 4º A Política Estadual da Gastronomia Potiguar será executada mediante as seguintes linhas de ação:

I - incentivar a valorização da gastronomia potiguar como elemento da identidade cultural e atrativo turístico;

II - estimular a promoção e a execução das rotas turísticas e gastronômicas que contemplem pratos, ingredientes e tradições locais;

III - apoiar a realização de eventos, festivais e feiras gastronômicas voltados à valorização da gastronomia potiguar;

IV - promover ações de qualificação dos profissionais envolvidos no setor turístico gastronômico e de hospitalidade;

V - incentivar à utilização prioritária de ingredientes locais e produtos provenientes da agricultura familiar pelos estabelecimentos gastronômicos;

VI - divulgar a gastronomia potiguar em campanhas estaduais, nacionais e internacionais;

VII - monitoramento e avaliação periódica dos resultados da política, especialmente sobre o impacto econômico e turístico gerado.

Art. 5º Os estabelecimentos gastronômicos participantes deverão cumprir os critérios de qualidade e os padrões sanitários previstos na legislação vigente, sob fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 6º A Política Estadual da Gastronomia Potiguar, poderá articular ações entre os municípios do Estado para ampliar seus os objetivos, atendendo às diretrizes pertinentes a valorização da gastronomia potiguar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.190 Data: 10.07.2026 Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Marina Dias Marinho