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Lei Ordinária nº 12.833/2026

Cria o "Programa Nenhuma a Menos" de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.833, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Cria o "Programa Nenhuma a Menos" de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nenhuma a Menos de Enfretamento ao Feminicídio (Programa Nenhuma a Menos), com o objetivo de implementar ações voltadas à prevenção e combate ao feminicídio no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa Nenhuma a Menos considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, e que os atos de violência que as afetam devem ser interpretados pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, indicar, incentivar, apoiar, planejar, implementar, fiscalizar, avaliar e publicizar, de forma permanente, a consecução e resultados das ações voltadas ao enfrentamento do feminicídio, por meio do Programa Nenhuma a Menos.

Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:

I - Feminicídio: crime de homicídio qualificado praticado contra as mulheres, em razão do gênero, previsto na Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015, envolvendo violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

II - Enfrentamento ao feminicídio: conceito que inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.

Art. 5º O Programa Nenhuma a Menos tem por finalidades:

I - reduzir o número de feminicídios no Estado do Rio Grande do Norte;

II - promover o fortalecimento, ampliação e a articulação da rede de enfrentamento e a tendimento às mulheres em situação de violência, doméstica e familiar, prestando assistência as mulheres na forma da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência

considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IV - promover mudança estrutural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;

V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

VI - implementar e aprimorar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IX - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

X - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados à prática de violência contra as mulheres e de feminicídio;

XI - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor novas políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura em temas relacionados à prática de violência contra as mulheres, e sua relação com questões de raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º., VII, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;

XIII - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XIV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XV - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XVI - fomentar o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio;

XVII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em Casas de Apoio, Acolhimento e/ou Abrigo e demais programas, projetos e ações sociais do Estado do Rio Grande do Norte; e, XVIII - promover campanhas educativas permanentes sobre a prática de violência contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar quando ocorre a violência e de divulgar o contato dos órgãos de atendimento.

Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor de Acompanhamento do Programa Nenhuma a Menos, a ser composto por organizações da sociedade civil organizada e do poder público, tendo a seguinte composição:

I - 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, assegurada a participação de organizações não governamentais, movimentos feministas, fóruns, conselhos, comitês e demais entidades com interesse na política;

II - 50% (cinquenta por cento) composto de representação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das áreas de proteção e defesa das mulheres, direitos humanos, segurança pública, saúde, habitação, educação, assistência social e cultura.

Art. 7º Compete, sem prejuízo de outras funções a serem criadas em regulamentação, ao Comitê Gestor de acompanhamento do Programa Nenhuma a Menos, desenvolver, orientar e acompanhar ações destinadas à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.191

Data: 11.07.2026

Pág. 03 e 04

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Francisco Canindé de Araújo Silva