Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.838/2026

Estabelece a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes matriculados na rede pública estadual de ensino que causarem dano ao seu patrimônio material ressarcirem os estabelecimentos, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.838, DE 17 DE JULHO DE 2026.

Estabelece a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes matriculados na rede pública estadual de ensino que causarem dano ao seu patrimônio material ressarcirem os estabelecimentos, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que todo dano ao patrimônio material dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, causado por crianças e adolescentes, devidamente matriculados no estabelecimento, deverá ser ressarcido na integralidade por seus pais ou responsáveis, garantindo - se o devido processo administrativo, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que derem causa ao prejuízo referido no art. 1º. desta Lei poderão requerer a conversão do pagamento em realização do serviço de manutenção ou recuperação dos danos, os quais serão prestados no estabelecimento de ensino onde foram ocasionados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de julho de 2026.

DOEL - Ano - IX - nº 1849

Data: 18.07.2026

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Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente