Lei Ordinária nº 12.844/2026
Institui o Programa "Alerta Prateado RN" - Protocolo de Localização Rápida de Pessoas Idosas Desaparecidas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.844, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa "Alerta Prateado RN" - Protocolo de Localização Rápida de Pessoas Idosas Desaparecidas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Alerta Prateado RN" - Protocolo de Localização Rápida de Pessoas Idosas Desaparecidas, destinado a agilizar a localização, a busca e a proteção de pessoa idosa em situação de desaparecimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se "Alerta Prateado" o sistema de alerta destinado para casos de desaparecimento de pessoas idosas que possam estar enfrentando riscos à vida.
§ 2º Considera-se pessoa idosa, para os fins desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º Terão prioridade máxima os casos envolvendo idosos com mais de 80 (oitenta) anos, pessoas com doenças neurodegenerativas ou condições que acarretem especial vulnerabilidade.
Art. 2º O Programa "Alerta Prateado RN" consistirá na difusão imediata de informações sobre o desaparecimento de pessoa idosa mediante cooperação com seguintes canais e instituições:
I - órgãos de segurança pública estaduais;
II - meios oficiais de comunicação do Governo do Estado;
III - emissoras de rádio e televisão parceiras;
IV - rádios comunitárias;
V - painéis eletrônicos e serviços de locução de rodoviárias;
VI - redes sociais institucionais.
Art. 3º São objetivos do Programa "Alerta Prateado RN":
I - agilizar o processo de localização de pessoas idosas desaparecidas, reduzindo o tempo de resposta das autoridades e aumentando as chances de encontrá-las em segurança;
II - sensibilizar a população sobre a importância de prestar assistência e informar às autoridades sobre casos de desaparecimento de pessoas idosas;
III - promover a integração entre órgãos governamentais, instituições de segurança pública, meios de comunicação e comunidade em geral na busca por pessoas idosas desaparecidas;
IV - contribuir para a proteção e bem-estar das pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à segurança e dignidade.
§ 1º A solicitação de disparo do Alerta deverá ser feita:
I - por boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil;
II - por confirmação da autoridade policial sobre a veracidade e a urgência do caso.
§ 2º O Alerta será encerrado quando:
I - a pessoa idosa for localizada; ou
II - transcorrido o prazo de setenta e duas horas, prorrogável mediante decisão fundamentada da autoridade policial responsável pelas investigações.
Art. 4º Faculta-se às emissoras de rádio, televisão, rádios comunitárias e demais parceiros institucionais aderentes dar prioridade gratuita à veiculação do Alerta, nos moldes do que já ocorre em campanhas de utilidade pública.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá detalhar fluxos, responsabilidades e padrões técnicos de comunicação, assim como:
I - estabelecer procedimentos técnicos para o disparo e monitoramento do Alerta;
II - promover cooperação com órgãos públicos e privados, inclusive concessionárias de transporte e comunicação, bem como as rádios comunitárias, visando a ampliação da rede de difusão;
III - adotar outras providências administrativas para a plena execução desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.201
Data: 25.07.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara