Lei Ordinária nº 12.849/2026
Institui a identidade visual oficial da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.849, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a identidade visual oficial da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a identidade visual oficial da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte, composta pelo Brasão, Distintivo, Documento de Identificação Funcional e pelos padrões de uniformes institucionais.
Art. 2º O Brasão, o Distintivo e o Documento de Identificação Funcional observarão as características, especificações e descrições constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante.
Art. 3º O uso do Brasão da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte é exclusivo da instituição, sendo vedada sua utilização por terceiros sem autorização da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 4º O Brasão institucional será utilizado em uniformes, viaturas, documentos oficiais, instalações, materiais institucionais e demais meios de identificação visual da Polícia Penal e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 5º O uniforme operacional padrão da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte terá cor predominantemente preta, observadas as normas regulamentares.
Art. 6º Os grupamentos operacionais especializados da Polícia Penal, tais como o Grupo de Operações Especiais (GOE), o Grupo de Escolta Penal (GEP) e o Grupo Penitenciário de Operações com Cães (GPOC), poderão adotar uniformes diferenciados, compatíveis com a natureza de suas atividades, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 7º Fica instituído o uniforme social da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte, parte essencial de sua identidade visual, destinado ao uso em solenidades, eventos oficiais e demais ocasiões especiais, e no âmbito administrativo, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
§ 1º A elaboração do modelo de uniforme social poderá ser realizada por comissão instituída pela SEAP, composta por representantes da Administração e da categoria, assegurada a participação de, no mínimo, 1 (um) representante indicado pela entidade sindical da categoria.
§ 2º O modelo proposto pela comissão deverá ser submetido à apreciação da categoria, na forma a ser definida pela entidade representativa, antes de sua implementação.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar a forma de implementação do uniforme social, mediante proposta de majoração do auxílio financeiro previsto no Decreto Estadual nº 26.260 /2016, assegurando a efetivação da norma.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) regulamentar o uso, a confecção e a distribuição dos elementos que compõem a identidade visual de que trata esta Lei.
Art. 9º É proibida a confecção, produção, comercialização ou utilização indevida de elementos que reproduzam ou façam referência à identidade visual da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte, sem a devida autorização, sujeitando o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 10. As multas eventualmente aplicadas em razão do uso indevido da identidade visual da Polícia Penal serão destinadas ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN).
Art. 11. Os Anexos I, II e III integram esta Lei para todos os efeitos legais.
Art. 12. Qualquer alteração nos elementos que compõem a identidade visual da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte dependerá de Lei específica.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.209 Data: 06.08.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Governadora