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Lei Ordinária nº 12.857/2026

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.857, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH junto ao Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH será realizada, anualmente, na semana em que recair o dia 13 de julho, e deverá ser celebrada mediante a realização de eventos que abordem, prioritariamente, os aspectos sociais, educacionais e de saúde que se relacionem com este transtorno do neurodesenvolvimento.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH:

I - estimular a produção acadêmica no ensino, na pesquisa e na extensão sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH;

II - incentivar a produção de informações e orientações à ação de gestores públicos, privados e da sociedade civil organizada destinados à promoção e à tutela das pessoas diagnosticadas com TDAH;

III - promover, fomentar e realizar cursos de formação, seminários, ciclos, palestras e demais abordagens sobre a temática do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH junto às instituições de ensino, visando a construção de uma educação inclusiva, que assegure a ampliação, a integração e o acolhimento das pessoas diagnosticadas com este transtorno do neurodesenvolvimento;

IV - promover, fomentar e realizar cursos de formação, seminários, ciclos, palestras e demais abordagens sobre a temática deste transtorno do neurodesenvolvimento junto às instituições de saúde visando o acolhimento das pessoas diagnosticadas com TDAH;

V - elaborar e distribuir materiais de divulgação educativos que abordem a temática dos Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, disponibilizando nestes informativos os meios, locais, endereços e canais específicos destinados à avaliação e ao atendimento das pessoas com este transtorno do neurodesenvolvimento;

VI - promover, fomentar, realizar e divulgar campanhas públicas de conscientização sobre o TDAH, junto a todos os meios de comunicação existentes, canais de internet, meios digitais, páginas em sítios institucionais da administração pública e redes sociais, dentre outros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara