Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.859/2026

Institui os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS e dá outras providências.

LEI Nº 12.859, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.

Institui os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS, em caráter permanente, a ser realizado anualmente.

Art. 2º Os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS, tem como finalidade promover a democratização do desporto escolar no estado do Rio Grande do Norte, possibilitando a inclusão e a participação de estudantes da rede de ensino, nas mais diversas formas de práticas esportivas, através de uma ampla mobilização junto as Diretorias Regionais de Educação e Cultura-DIRECS e a comunidade escolar, em prol do fortalecimento da cultura cidadã e do espírito esportivo.

Parágrafo único. Os JERNS possuem, ainda, como finalidade, a formação global dos alunos e alunas das redes de ensino, aumentando o vínculo e o sentimento de pertencimento com as suas respectivas escolas, contribuindo de forma significativa para a diminuição da evasão escolar, desistência e reprovação.

Art. 3º Os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS, tem como objetivos:

I - a promoção de uma competição multiesportiva de âmbito estadual com a colaboração das Federações Esportivas Estaduais, das escolas da rede privada e pública de ensino do estado do Rio Grande do Norte;

II - assegurar a participação de alunos integrantes das redes de ensino que estejam na faixa etária compreendida entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos;

III - fomentar a prática do esporte escolar com fins educativos;

IV - possibilitar a descoberta de talentos esportivos nas escolas;

V - favorecer a inclusão, o intercâmbio sociocultural e esportivo entre os participantes; Institui os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS e dá outras providências.

VI - contribuir para o desenvolvimento integral do estudante como ser social, participante, autônomo e democrático, estimulando o pleno exercício da cidadania;

VII - desenvolver boas práticas de convivência, fortalecendo a harmonia sociocultural, o autoconhecimento e os princípios de cuidado com o ambiente e a coletividade.

Art. 4º Os Jogos Escolares do Rio Grande do Norte - JERNS serão disputados sob as formas Olímpica e Paralímpica, nas categorias mirim, infantil e juvenil, nos gêneros feminino e masculino, bem como por meio de modalidades esportivas individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:

I - Fase Regional: realização das provas seletivas, integrando os municípios pertencentes à jurisdição das Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC;

II - Fase Final: realizada pelo órgão de esportes do estado do Rio Grande do Norte em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC e em parceria com os demais entes da federação, organizações sociais e instituições.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de fonte de recursos do tesouro estadual e/ou federal, emendas parlamentares, convênios, parcerias e outros que couberem.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista