Lei Ordinária nº 1.300/1955
Transfere para a Tabela 1, o cargo de Inspetor, padrão O, da Tabela 4, do Quadro Único do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 1.300, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1955
Transfere para a Tabela 1, o cargo de Inspetor, padrão O, da Tabela 4, do Quadro Único do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A atual Inspetoria de Polícia Marítima passa a denominar-se Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia.
Art. 2º O atual cargo de Inspetor, padrão O, Tabela 1 - Parte Suplementar do Quadro Único do Estado da Inspetoria de Polícia Marítima, fica transferido para a Tabela 1 - Parte Permanente do mesmo Quadro.
Art. 3º A função gratificada de Inspetor, da referida Inspetoria, constante da Tabela 4 - Parte Suplementar, será extinta, por decreto do Poder Executivo, após o preenchimento do cargo a que se refere o artigo 2º da presente lei.
Art. 4º Fica criado, com a lotarão na mesma Inspetoria, 1 (um) cargo de Sub-Inspetor, padrão M e incluído na Tabela 1 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado.
Art. 5º A carreira de Marinheiro, Tabela 3 - Parte Suplementar, do aludido Quadro, passa a pertencer a Tabela 3 - Parte Permanente, constituída de 3 (três) cargos da classe F, 3 (três) da classe E e 4 (quatro) da classe D.
Art. 6º Dentro do prazo de 120 dias, da vigência desta lei, o Secretário de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública, expedirá o Regulamento da Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea.
Art. 7º Os funcionários atingidos pelo artigo 2 desta lei, terão seus títulos apostilados pelo Departamento do Serviço do Pessoal, no prazo de 60 dias da publicação desta lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, necessário à execução da presente lei do corrente exercício.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 18 de Novembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
Salatiel de Vasconcelos Silva
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