Lei Ordinária nº 1.325/1955
Altera dispositivos do Decreto n. 351 de (texto cortado) de dezembro de 1937, regula a concessão de terras devolutas cria cargos técnicos e dá outras providências.
LEI Nº 1.325, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1955
Altera dispositivos do Decreto nº 351 de (texto cortado) de dezembro de 1937, regula a concessão de terras devolutas cria cargos técnicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível na Ementa,
Art. 1º, §§ 1º, 2º 3º e 4º;
Art. 2º;
Art. 3º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 1º O artigo 8º, do decreto nº 351 , de (texto cortado) dezembro de 1937, passará a ter ter a seguinte redação (texto cortado) Delegado de Terras serão nomeados, em caráter (texto cortado) para cargos efetivos, até que seja realizado, pelo órgão (texto cortado) petente, concurso de provas os títulos e exercerão as fu (texto cortado) do seu cargo, nas Regiões para que forem nomeados (texto cortado) auxiliares diretos da administração pública.
§ 1º As nomeações serão feitas pelo Chefe do (texto cortado) ecutivo, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura, Indústria, Comércio, Viação e Obras Públicas.
§ 2º Desde que seja do interesse da adminis (texto cortado) o Chefe do Executivo poderá determinar o sistema (texto cortado) disio entre os ocupantes de cargos de Delegados de (texto cortado) nas diferentes Regiões, não podendo essa mudança ser (texto cortado) tuada antes de 2 (dois) anos de exercício na Região (texto cortado) que fôra nomeado.
§ 3º Os Delegados de Terras que constarem (texto cortado) ca da sanção da presente lei, mais de cinco (5) anos de (texto cortado) viços públicos ao Estado, no excrcício desse cargo, (texto cortado) efetivados automaticamente.
§ 4º Cumpre ao Departamento do Serviço do (texto cortado) soal fazer a necessária apostila nos respectivos títulos (texto cortado) nomeação, mediante apresentação, pelo interessado, da (texto cortado) va de tempo de serviço previsto no parágrafo anterior".
Art. 2º O artigo 2º do referido Decreto nº 351 , (texto cortado) sará a vigorar com a redação seguinte: "Os Delegados (texto cortado) Terras perceberão vencimentos dos cofres estaduais e (texto cortado) os seus cargos padronizados na letra "T", além dos (texto cortado) mentos pelos trabalhos de medição e demarcação, que (texto cortado) serão pagos pelos requerentes ou interessados.
Art. 3º O artigo 102 ficará assim redigido: " (texto cortado) pêsas de medição e demarcação serão pagas pelos reque (texto cortado) tes ou demais interessados, cabendo aos Delegados de (texto cortado) ras a cota correspondente a cinquenta por cento (50%) (texto cortado) remuneração por metro linear de levantamento e ao Es (texto cortado) igual cota, a qual será paga mediante guia de recolhimento feita pelos Delegados de Terras, para as Recebedoria de Rendas Estaduais, ou quem suas vezes fizer".
§ 1º É fixado em Cr$ 0,30 (trinta centavos) o preço de cada metro linear de levantamento.
Art. 4º O artigo 87 passará a ter a redação seguinte:
"As despesas de transportes de ida e volta ao local da medição e demarcação serão pagas pelos interessados ou requerentes aos Delegados de Terras, à razão de preço mínimo cobrado pelos transportes coletivos regulares".
Art. 5º Ficam criados e incluídos na Tabela 1 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, 6 (seis) cargos de Delegados de Terras, lotados na Divisão de Terras Devolutas do Domínio do Estado, do Departamento de Agricultura, Comércio e Indústria da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria, Comércio, Viação e Obras Públicas, padronizados na letra "T", cargos êsses isolados, de provimento efetivo.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo e abrir o crédito especial que se fizer necessário ao cumprimento desta lei.
Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei, o Poder Executivo, baixará normas regulamentares para o perfeito funcionamento dos dispositivos aqui aprovados.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 22 de Novembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
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