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Lei Ordinária nº 1.326/1955

Cria um lugar de 2º Procurador e Advogado dos Feitos do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 1.326, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1955

Cria um lugar de 2º Procurador e Advogado dos Feitos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no

Art. 3º;

Art. 4º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 1º Fica criado no Quadro Único do Estado, Tabela 1 - Parte Permanente, um cargo de Procurador e Advogado dos Feitos do Estado, com a designação de 2º Procurador o Advogado dos Feitos do Estado, lotado na Secretaria de Estado das Finanças.

Art. 2º O atual titular da Procuradoria dos Feitos do Estado passará a ter a designação de 1º Procurador e Advogados dos Feitos do Estado, procedendo a Secretaria do Estado das Finanças a competente apostila no seu título de nomeação.

Art. 3º O titular da 2ª Procuradoria dos Feitos do Estado será nomeado entre os bacharéis ou doutores em direito que tenham pelo menos dez (10) anos de formado e dado provas de sua capacidade no desempenho de cargos públicos e no exercício da advocacia (texto ilegível) ou função do Ministério Público (texto ilegível) as mesmas prerrogativas e vantagens no atual titular da Procuradoria dos Feitos do Estado.

Art. 4º Ao 1º Procurador e Advogado dos Feitos do Estado compete representar o Estado em todos os mandados de segurança (texto ilegível) que a Fazenda Estadual seja interessada de qualquer forma: (texto ilegível) as competentes informações nos (texto ilegível) de segurança substituir o Consultor Geral do Estado em suas faltas e impedimentos e emitir pareceres solicitados pelo Governador do Estado.

Art. 5º Ao 2º Procurador e Advogado dos Feitos do Estado compete a representação do Estado em todos os processos judiciais excluídos da competência do 1º Procurador e Advogado dos feitos do Estado dos Procuradores Fiscais e Advogados da fazenda Estadual e do Procurador de Terras.

Art. 6º O 1º Procurador e Advogado dos Feitos do Estado será substituído em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo 2º Procurador e Advogado dos Feitos do Estado, pelo 1º e 2º Procuradores Fiscais o pelo Procurador de Terras e 2º Procurador e Advogado dos Feitos terá como substitutos, sucessivamente, o 1º Procurador e Advogado dos Feitos do Estado, os 1º e 2º Procuradores Fiscais e o Procurador de Terras.

Art. 7º Nos feitos já ajuizados à data da vigência desta lei continuará a funcionar nos mesmos, até o final o 1º Procurador o Advogado dos Feitos do Estado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na época oportuna o crédito especial necessário à execução desta lei, no corrente exercício.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 22 de Novembro de 1955, 67º da República.

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

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