Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 1.358/1955

Dá nova redação a dispositivos da lei que criou o cargo de INSPETOR FISCAL GERAL.

LEI Nº 1.358, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1955

Dá nova redação a dispositivos da lei que criou o cargo de INSPETOR FISCAL GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no

Art. 1º; "Art. 3º", alíneas a, b, f;

Art. 2º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1260 , de 31 de outubro de (texto ilegível) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Compete ao Inspetor Fiscal Geral:

(texto ilegível) executados pelos (texto ilegível) Guardas Fiscais e Extra - (texto ilegível) articulado com a Di (texto ilegível) de Rendas e Fiscalização, com sede na Capital e (texto ilegível) o Estado.

(texto ilegível) Substituir o Diretor de Renda e Fiscalização, nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo das funções de seu cargo;

c) Representar ao Diretor de Rendas e Fiscalização, sô­bre a conduta de funcionário fiscais;

d) Oferecer à Diretoria de Rendas e Fiscalização sugestões sôbre o rodísio e designações de funcionários fiscais;

e) Efetuar diligências que julgar necessárias à bôa exe­cução do serviço, podendo se fazer acompanhar do funcio­nários fiscais;

f) Presar informação, encaminhar (texto ilegível), elaborar semestralmente, relatório sôbre as atividades desenvolvidas no seu setor de trabalho;

g) Executar todo o serviço de fiscalização de impostos e taxas, podendo lavrar autos de infração e notificação, ob­servando as leis e regulamentos em vigôr".

Art. 2º Fica suprimido o artigo (texto ilegível) da Lei nº 1260 de 31 de outubro de 1955.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 1º de dezembro de 1955, 67º da República.

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

Salatiel do Vasconcelos Silva

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