Lei Ordinária nº 1.365/1955
Restabelece na Recebedoria de Rendas de Natal cargo que especifica.
LEI Nº 1.365, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1955
Restabelece na Recebedoria de Rendas de Natal cargo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É restabelecido, na Recebedoria de Rendas de Natal, e incluído na Tabela 1 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, o cargo de CONTADOR, ao qual são atribuídas dez (10) quotas.
Art. 2º O cargo restabelecido pelo artigo anterior fica padronizado na letra "S" e será preenchido em caráter efetivo, independentemente de concurso, por funcionário da carreira de Contabilista, lotado na Recebedoria de Rendas de Natal e que conte mais de dez (10) anos de serviço, naquela repartição.
Art. 3º Ao CONTADOR compete orientar, sistematizar e executar os serviços de Contabilidade da Recebedoria de Rendas de Natal e órgãos subordinados.
Art. 4º Fica extinto um (1) cargo da classe "P", da carreira de Contabilista, Tabela 3 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, integrante da lotação da Recebedoria de Rendas de Natal, após a vacância.
Art. 5º A atual sub-Diretoria de Contabilidade e Estatística da Recebedoria de Rendas de Natal passa a denominar-se sub-Diretoria de Estatística, Contrôle e Conferência, que superintenderá os serviços de estatística, controle e conferência da Recebedoria e dos órgãos que lhe são subordinados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, dentro de trinta (30) dias o Regulamento desta Lei.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta lei, nos exercícios de 1955 e 1956, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na época oportuna o crédito especial necessário, utilizado como parte do recurso, a disponibilidade resultante da extinção do cargo de Contabilista, constante do artigo 4º
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 1º de dezembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
Salatiel de Vasconcelos Silva
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