Lei Ordinária nº 1.379/1955
Concede favores aos ocupantes de terras devolutas.
LEI Nº 1.379, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1955
Concede favores aos ocupantes de terras devolutas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os ocupantes de terras do Domínio do Estado, sob as quais vêm pagando ás respectivas taxas de ocupação, e tendo requerido aforamento dos mesmos, com autorização permanente para que efetuem empréstimos no Banco do Brasil S.A. ou Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou, ainda nas Cooperativas de Crédito Rural, para custeio de seus trabalhos rurais; inclusive sob penhor de suas plantações ou criações.
Parágrafo único. Pela presente lei, exclue-se, a necessidade de qualquer outro consentimento, do Poder Executivo ou Legislativo, para o mesmo fim.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 2 de dezembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
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