Lei Ordinária nº 1.380/1955
Altera disposições do ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e dá outras providências.
LEI Nº 1.380, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1955
Altera disposições do ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 36, do ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Lei nº 147 , de 24 de dezembro de 1948, (texto cortado) pelas de ns. 231 , 287 e 943 , de 1949, 1950 e 1953, respectivamente), fica desdobrado em dois, com a seguinte redação:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto cortado no
Art. 1º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
"§ 1º Se o Conselho Superior do Ministério Público não organizar o programa a que se refere êste artigo no prazo de trinta dias, a partir da data da vacância, o Procurador Geral fará publicar os editais na fórma do artigo 32, cujo programa será o do último concurso.
§ 2º Se, dentro de cinco (5) dias da vigência desta lei, não forem organizados os pontos para o concurso das atuais vagas, considera-se válido o programa do último concurso, providenciando o Procurador Geral, decorrido êste prazo, a publicação imediata dos editais".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 2 de dezembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
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