Lei Ordinária nº 1.391/1955
Transfere carreiras da Parte Suplementar para a Parte Permanente do Quadro Único do Estado.
LEI Nº 1.391, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1955
Transfere carreiras da Parte Suplementar para a Parte Permanente do Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As carreiras abaixo mencionadas, constantes da Tabela 3 - Parte Suplementar, do Quadro Único do Estado, ficam transferidas para a Tabela 3 - Parte Permanente do mesmo Quadro, observada a estrutura aqui estabelecida: ATENDENTE
Situação Atual Situação Futura
J - 3
G - 2 I - 6
F - 10 H - 10
E - 12 G - 14
F - 18
51
GUARDA SANITÁRIO
K - 2
J - 4
G - 8 I - 8
F - 7 H - 12
G - 18
G - 5
44
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
J - 3
G - 5 J - 5
F - 1 H - 7
G - 10
25
Art. 2º No preenchimento, em caráter efetivo, dos cargos das classes iniciais das carreiras acima reestruturadas, será exigida a apresentação do diploma ou certificado dos Cursos a que se refere o Decreto 2469 , de 10 de maio de 1954, além do concurso regulamentar.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes das Séries Funcionais de Atendente e Guarda Sanitário da T.N.M do Departamento de Saúde Pública, que na vigência desta lei estejam amparados pela Lei nº 1109, de 23 de dezembro de 1954, passam a pertencer as respectivas carteiras ora estruturadas, sendo as referências VII e V incluídas na classe "G" e referência IV incluída na classe "F". (Redação acrescida pela Lei nº 1779 /1956)
Art. 3º Os títulos do pessoal atingido pela presente lei serão apostilados no Departamento do Serviço do Pessoal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário às despesas decorrentes desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário. Natal, 5 de dezembro de 1955, 67º da República. SYLVIO PIZA PEDROZA Américo de Oliveira Costa Salatiel de Vasconcelos Silva