Lei Ordinária nº 1.392/1955
Cria a carreira de Investigador.
LEI Nº 1.392, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1955
Cria a carreira de Investigador.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 1º Fica criada e incluída na Tabela 3 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, a carreira de
INVESTIGADOR, da Delegacia de Ordem Social e Investigações, do Departamento de Segurança Pública.
Art. 2º A carreira ora criada ficará constituída das classes E, F. G. H. I ... Vetado..., nas quais serão aproveitados os atuais ocupantes da série funcional do INVESTIGADOR, referências V, VI, VIII, VIII e IX, de acôrdo com o quadro anexo que faz parte desta lei.
§ 1º Os atuais ocupantes da Série Funcional de INVESTIGADOR, que tenham obtido estabilidade, do acordo com as leis vigentes, passarão a pertencer à carreira ora criada, em caráter efetivo.
§ 2º O ocupante da referida Série Funcional, que não possuir estabilidade, passará a pertencer à carreira de INVESTIGADOR, em caráter interino.
Art. 3º Os servidores, beneficiados por esta lei, deverão apresentar seus títulos no Departamento do Serviço do pessoal, para a respectiva apostila.
Art. 4º O ingresso, na carreira de INVESTIGADOR, será feito mediante concurso de provas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na época oportuna, crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da presente lei, servindo como recurso, em parte, a dotação orçamentária fixada para a Série Funcional de Investigador, da TNM, da Delegacia de Ordem Social e Investigações, do Departamento de Segurança Pública, que ficará extinta.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 5 de dezembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
Salatiel de Vasconcelos Silva
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